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quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

OPINIÃO: AINDA SOBRE O TEXTO DO ROTEIRO DA S. EXA. SO PRESI, DR. JOMAV -PARTE I,II,III

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Parte 1/5

A versão do texto do Roteiro para a saída da atual situação de crise bissau-guineense, da autoria da S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, divulgada nas Mídias como tal, apresentada por este na 52ª Cimeira da CEDEAO de Abuja, do dia 16 de Dezembro de 2017, está mal. Muito mal mesmo.

Esta afirmação é uma constatação e, um facto. Porque mesmo analisada por uma observação muito pontual, como é caso do exercício tendo-se desembocado na redação deste presente trabalho (versão ampliada; cif. a 1ª versão in: http://notabanca.blogspot.ch/2017/12/opiniao-sobre-roteiro-para-saida-da.html; acessado, 17.12.2017), constata-se é isso mesmo. Pois marcada largamente por uma série de CONTRADIÇÕES, ALGUMA CONFUSÃO, DÚVIDA e ADULTERAÇÃO EXTRAVASANTE sérias e, será por isso, muito mais difícil, senão mesmo impossível a implementar o conjunto das medidas nela traçadas na atual conjuntura e situação política bissau-guineense. Implementa-las, tal como sugerido, ao “abrigo” do Acordo de Conakry (ponto 1., item ‘e’ deste Roteiro; e sabe-se, trata-se lá de uma das medidas chaves consagrada neste referido Acordo).

Nas claras, quer-se é, servir-se do conjunto das medidas traçadas neste texto do Roteiro (é a pretensão declarada; na realidade, conversa de tentar enganar os menos cautos), em como instrumento indicador da rota, ou seja, da melhor maneira de proceder para poder conseguir mais facilmente a implementação (aplicação integral), à letra e harmoniosamente (exigência da CEDEAO e outros parceiros internacionais), dos compromissos assumidos com a assinatura do Acordo de Conakry no dia 14 de Outubro de 2016.

Segue em baixo a descrição e explicação dos elementos (pontos e itens) contendo estes aspetos faltosos enchidos na versão aqui criticada do texto deste Roteiro. 

CONTRADIÇÃO 1: Não se pode: (i) reintegrar incondicionalmente os integrantes do “grupo dos 15" no seu Partido de origem, o PAIGC (se assim vir acontecer; ponto 1., item ‘a’ do Roteiro); (ii) entabulando ao mesmo tempo com a participação destes mesmos em paralelo, com as consultas com vista à escolha consensual (proposta) de um novo Primeiro-Ministro (idem, ponto 1., item ‘d’) e ainda, à formação de um “novo governo consensual e inclusivo”; (iii) que tenha em conta também estes mesmos integrantes do “grupo dos 15” (ponto 2.), continuando este a existir e a funcionar como tal e tal e qual, como antes.

Não se pode. Pois, isso é assim em todo o mundo. Um DISSIDENTE reintegrado na sua estrutura de origem, neste caso, no seu Partido político de origem, seja por que via e razão for, deixa de ser imperativa e imediatamente, naquele segundo mesmo da sua reintegração, o DISSIDENTE que até lá fora. Pois, DISSIDENTE (Mulher ou Homem), é aquela ou aquele “que sai [ou que é levada/levado a sair] de um determinado grupo ou organização (P.ex. política, religiosa etc.), por se divergir de maneira séria e fundamental dos princípios, ideias, doutrinas, métodos etc. deste ou desta”; quer dizer, por uma causa justa de um ou outro género, testável dianta das Leis (Cif., 2004, p. 1059, DICIONÁRIO HOUAISS da língua portuguesa). Assim sendo, a regra geral é, sem exceção, ou alguém é ou não é DISSIDENTE.

O que significa que ser DISSIDENTE de um lado e, de outro, militante, membro ou sócio de um Partido ou de uma Organização qualquer ao par e em paralelo, não existe. Não pode ser (continuação na parte 2/5).




Parte 2/5
(continuação da parte 1/5)

CONTRADIÇÃO 2: Portanto, agindo segundo esta fórmula do ‘abandono dos/continuação com os estatutos do dissidente ao par e em paralelo’; “coisa” nunca vista em parte nenhuma do mundo moderno dos nossos dias, proposta na presente versão do texto deste Roteiro, é ignorado secamente o estabelecido no Acordo de Conakry nesse aspeto (ponto II, item 10. deste Acordo), tudo pondo-se a agir assim contra o mesmo. O aspeto respeitante à medida ordenada neste Acordo pela exigência à reintegração, “sem condições”, “dos 15” no seu Partido de origem, o PAIGC, mas sob o respeito irrestrito do ordenado nos Estatutos deste Partido.

Mas é que ainda, agindo à maneira desta fórmula de ‘abandono dos/continuação com os estatutos do dissidente’, pelo tudo que se viu até aqui, vai-se criar uma situação e condições institucionalizadas de provocação continua a qualquer momento e a bel-prazer, precisamente, pelos “militantes” reintegrados, de mais outros atos de indisciplina neste Partido e nas suas estruturas afins (sua Bancada Parlamentar na ANP por exemplo) e por conseguinte, gerando desde então, uma situação ainda pior de instabilidade incontrolável e prejudicial a este mesmo Partido e ao país inteiro.

Porque as consequências imediatas serão: não apenas o enfraquecimento da unidade e coesão interna deste Partido, o PAIGC, agora em pleno restabelecimento; desenvolvimento verificado no seio deste mesmo neste sentido nos últimos 2 anos no decorrer desta atual situação de crise; mas sim, também, o enfraquecimento ainda mais, das condições do funcionamento na estabilidade, da ANP e além (outros Órgãos centrais, Instituições e Estruturas afins do nosso Aparelho de Estado).

A criação de uma outra situação e outras condições contrárias a estas descritas nestes dois parágrafos precedentes, que, com toda evidência virão gerar ainda mais esta aí referida onda de enfraquecimento do nosso Aparelho de Estado, entre outros, neste evocado nível dos elementos centrais da organização do seu fundamento, os Partidos políticos, é um dos caminhos desenhados, objetivos visados e devendo ser alcançados pelo devido e consequente engajamento de todos no processo de implementação à letra e harmoniosamente, dos compromissos assumidos com a assinatura do Acordo de Conakry na sua versão original. Realização que a proposta (adotada?!) agora da versão do texto deste presente Roteiro (caso que se venha a confirmar que terá sido, de facto, esta versão, a decisão final da Cimeira) tudo pode vir atrapalhar e mesmo impedir; tudo, tudo, definitivamente.

Eis um outro aspeto faltoso, inaceitável nesta versão do texto deste dito Roteiro do nosso S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV. Onde, e repito, com efeito, propõe, ao fim ao cabo e na prática, o abandono dos estatutos do dissidente pelos integrantes do “grupo dos 15” (ponto 1., item ‘a’ do Roteiro, op. cit), mantendo (promovendo) todavia ao mesmo tempo a sua continuação neste estado estatutário (idem; ponto 1., item ‘d’ e ponto 2., op. cit). Não pode ser (continuação na parte 3/5).

Parte 3/5
(continuação da parte 2/5)

CONTRADIÇÃO 3: pelo engajamento de um novo processo de uma nova “escolha consensual” (proposta) de um outro nome para o cargo do Primeiro-Ministro, este próprio Roteiro sai do seu próprio declarado dito “abrigo” do Acordo de Conakry, que pretende respeitar (ponto 1., item ’e’ op. cit).

Porque abandona, agindo assim, o imperativo da implementação do compromisso assumido por todos com a assinatura deste Acordo. O compromisso referente à execução, pela nossa S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV ele mesmo, sem hesitações, dos atos da nomeação e investidura (empossamento) no cargo do Primeiro-Ministro, de Sr. AUGUSTO OLIVAIS e, o respeito irrestrito do PRINCÍPIO DE INAMOVIBILIDADE ligado à execução destes atos. Inamovibilidade desta figura, a observar, após a sua nomeação e investidura (empossamento), até a realização das eleições legislativas previstas constitucionalmente, ao mais tardar, até 18 de Junho 2018.

O imperativo da execução efetiva destes dois atos, evidentemente, pelo nosso S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, porque tendo sido o nome desta figura, aquele escolhido consensualmente (proposto) em Conakry, para ser nomeado neste cargo. Esta escolha consensual (proposta) então procedida lá, dentre os três nomes da escolha (proposta) inicial operada à partida por este nosso S. Exa. So Presi ele mesmo, em pessoa, via INSTRUMENTO DA DIPLOMACIA SILENCIOSA. Para a implementação em seguida, por parte dos participantes da Mesa Redonda e no decorrer dos trabalhos destes, do compromisso assumido por todos neste sentido, antes; compromisso esse, decorrente das medidas consagradas nos Acordos (Roteiro) de Bissau (ponto 2.) e no decorrer do processo de realização deste próprio Acordo de Conakry (parte II., item 1., 1ª e 2ª frases).

Tendo tudo decorrido exatamente tal como descrito nestas linhas precedentes, a execução do ato da escolha consensual (proposta) do nome de Sr. AUGUSTO OLIVAIS pelos então reunidos em Conakry, é evidentemente e em definitivo uma veracidade, a propósito da qual, só alguém despido a 100% do bom senso e embebido na mesma proporcionalidade do espírito de má-fé ainda pode negar e pode continuar a negar. Porque já entretanto vastamente esclarecido em definitivo e testemunhado sem mais margens de dúvidas, pelo próprio então Moderador daquele ato de escolha consensual, a S. Exa. Sr. PR da Guiné, Prof. Alpha Condé, igualmente, Mediador desta nossa crise bissau-guineense, nomeado nesta função pela CEDEAO e, também pela S. Exa. Sr. Marcel Alain de Souza, um outro alto dirigente desta Organização atualmente no posto do Presidente da sua Comissão (Cif., https://www.rtp.pt/play/p3050/e273887/reporter-africa-2-edicao; acessa do, 20.04.2017).

Eis portanto o problema. Pelo engajamento agora de um novo processo de uma nova “escolha consensual” (proposta), é ignorado secamente na versão do texto deste Roteiro tudo isso. Os compromissos então assumidos antes em Bissau e depois em Conakry. Assumidos, com a tomada desta antes descrita medida chave da escolha consensual (proposta) do nome de Sr. AUGUSTO OLIVAIS para o posto do Primeiro-Ministro e, a CLÁUSULA DE INAMOVIBILIDADE integrada nesta medida. Desrespeitando logo agindo assim, a essência, quer dizer, todo o espírito deste Acordo no seu todo, constituído pelas medidas consagradas neste, em 10 pontos. Medidas, cuja implementação à letra e harmoniosamente, essas outras aí traçadas agora na presente versão do texto deste dito Roteiro aqui em pauta (é o declarado pelo seu autor), são efetivamente chamadas a “concretizar”.

Género de procedimento bem estranho que logo impõe esta seguinte interrogação. Então, como é que um Roteiro feito para se estabelecer a melhor (rota) maneira de proceder para poder conseguir mais facilmente a implementação dos compromissos “contratualmente” assumidos local e internacionalmente, pode ignorar ou agir contra algumas medidas chaves constituindo a parte integrante e central do mesmo compromisso. Resposta. Não pode! Se assim se tentar é porque está-se, ou seja na diversão, ou seja na trapaçaria total. Portanto, não pode ser. Pois, inadmissível para quem queira e esteja a agir na legalidade (continuação na parte 4/5).



Por Abdulai Keita[]








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