REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Assembleia Nacional Popular
Assessoria de Imprensa do Gabinete do Presidente da ANP
REACÇÃO À NOTA À
IMPRENSA DO GABINETE DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS DA PGR
A opinião pública nacional e internacional tomou conhecimento da Nota à Imprensa da Procuradoria-Geral da República, datada de 16 de Janeiro de 2017 e assinada pelo Gabinete de Imprensa e Relações Públicas, na qual se refere o Ofício nº 554/GPANP/2016 e, igualmente enumera os processos que correm os seus termos na PGR, relativos ao deputado Domingos Simões Pereira.
A referida Nota à Imprensa do Gabinete de Imprensa interpretou abusivamente e de má-fé que o Presidente da Assembleia Nacional Popular solicitou, através do Oficio 554/GANP/2016, “a instauração de um processo-crime contra o Presidente da República, Dr.º José Mário Vaz, na sequência das declarações proferidas por este durante a comemoração do seu aniversário no bairro de Mindará em Bissau”.
Atento à gravidade dos factos vertidos na mesma Nota, convém esclarecer à opinião pública nacional e internacional o que se segue:
1. O Ofício nº 554/GPANP/2016, de 29 de Dezembro de 2016, remetido ao Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República, foi assinado pelo Director de Gabinete do Presidente da ANP, limita-se a remeter os “registos sonoros das intervenções do Presidente da Republica no bairro de Mindará e do líder do APU-PDGB, Eng. Nuno Gomes Nabian” (sic), na sequência da solicitação do Senhor PGR, durante a sua audiência com Sua Excelência o Presidente da ANP, na qual estranhamente manifestou o seu total desconhecimento sobre os mesmos factos.
Como facilmente se depreende da Nota à Imprensa, a PGR não só atribuiu, falsamente, ao Presidente da ANP a autoria do documento (Ofício nº 554/GPANP/2016), como igualmente revela contradições de factos:
A. Em nenhum momento foi pedido a instauração de um processo-crime contra o Presidente da República e, nem podia ser, na medida em que o Presidente da ANP é assessorado por uma equipa altamente qualificada de técnicos que jamais incorreriam num erro básico de interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais;
B. Aliás, o Gabinete do Presidente da ANP não reconhece legitimidade ao Gabinete do Senhor PGR para lhe transmitir lições de direito e muito menos de moral;
Outrossim, a Nota à Imprensa em causa, revela uma profunda contradição ao tratar o assunto relacionado com o Ofício acabado de analisar, com eventuais processos de inquérito em curso no Ministério Público relacionados com o deputado Domingos Simões Pereira, porquanto a nota padece de inconsistência lógica ao confundir a substância do referido Oficio, com eventuais processos de investigação nessa sede.
O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas da PGR quer inculcar na sua Nota que o Ministério Público forneceu todos os elementos do processo de inquérito necessários à ANP, e ainda assim esta recusa-se a colaborar.
A verdade é que, como se pode aferir das correspondências remetidas pelo Ministério Público à ANP, nenhuma delas contém os elementos exigidos por Lei, nomeadamente, os referidos na sua Nota à Imprensa, caso contrário, a ANP nunca teria solicitado nos seus ofícios, os elementos para a autorização da audição do deputado. Aliás, é de registar que a ANP manifestou a sua disponibilidade em autorizar a audição do Deputado em causa, observando-se, todavia, todos procedimentos legais (Resposta da ANP ao Ofício nº 530/GPGR/2016, e a Resposta da ANP ao Ofício nº 06/2016 de 25 de Maio, do Gabinete do Procurador Geral Adjunto do STJ).
Constitui uma surpresa para ANP, a menção na Nota à Imprensa dos processos nº 89.º/2015, do Gabinete de Advocacia de Estado, nº 5/2016 e 25/2016 do Gabinete de Luta Contra a Corrupção e Delitos Económicos, ambos do domínio interno da PGR.
2. O Gabinete de Imprensa e de Relações Públicas da PGR propositadamente omitiu um facto relevante na sua Nota, na vã tentativa de ignorar a denúnica expressa nas declarações públicas de um dirigente político nacional, e que por sinal, confirmou todos os factos junto do Ministério Público, não constando a realização de qualquer diligência processual por parte do titular da acção penal;
Estranha ao Gabinete do Presidente da ANP o facto de o MP não ter trazido, na sua Nota à Imprensa, a impraticabilidade das datas que agendou realizar as suas diligências face ao cumprimento das tramitações regimentais e estatutárias relativas à audiência de um deputado.
Senão vejamos:
A. O MP através do Gabinete da Procuradoria Adjunto na Câmara Criminal junto do STJ agendou para o dia 27 de Maio de 2016, pelas 10HOO, a tomada do depoiamento do deputado Domingos Simões Pereira e, solicitou a ANP por Ofício nº 6/2016 de 25 de Maio, a autorização para a comparência do referido deputado, tendo o referido Ofício dado entrada no GPANP, no dia 26 de Maio;
B. No dia 28 de Dezembro de 2016, o MP através de um Ofício sob ref. Nº 530/GPGR/2016 assinado pelo Sr. PGR, que deu entrada no GPANP no dia 30 de Dezembro de 2016, pelas 12H17, numa sexta-feira, véspera de feriado do fim do ano, no qual solicita PANP que se digne instruir os serviços competentes, a autorizarem a audição do deputado Domingos Simões Pereira, no dia 5 de Janeiro 2017;
3. Ressalvando-se que o disposto no Artº 96/6 do Código do Processo Penal, aplicável a um funcionário público, erroneamente foi chamado a colação pelo MP para solicitar a audição de um deputado, contrariamente ao disposto no Artº 13 dos Estatutos dos Deputados, que obriga a audição prévia e pronunciamento da Comissão Especializada Permanente da Ética Parlamentar.
4. Em várias ocasiões a ANP pediu através dos órgãos competentes, informações concretas para melhor instrução do processo da autorização da audição de um deputado, e em todas elas nunca obteve a colaboração do MP, registando sempre o silêncio absoluto por parte deste órgão de investigação. O mesmo aconteceu com relação à última correspondência entre as duas intituições;
5. O Gabinete do Presidente da ANP lamenta com tristeza, o facto do MP, instituição pública responsável pela defesa da legalidade e investigação de actos criminosos, ter elegido um canal inapropriado (TGB, Rádios Nacionais e Blogs) para responder a uma correspondência oficial do Parlamento remetida em canais administrativos próprios. Aliás,
A . A ANP interpretando fielmente os preceitos constitucionais e regimentais, restringiu as suas diligências à entidade competente em matéria de investigação criminal e por meios próprios, não deixa de registar com preocupação estupefação que o meio utilizado pelo MP, enquanto entidade adstrita ao segredo da justiça e responsável pela defesa da sua observância, para tratar de factos ainda na fase de investigação pode constituir um crime de violação do segredo da justiça;
B. Recorrentemente, as solicitações da ANP à PGR têm obtido como resposta o não prosseguimento dos autos e recursos a conferências de imprensa, com acusações de não colaboração institucional, que não correspondem minimamente à verdade dos factos;
C. Outrossim, lamentavelmente e em grito de socorro, a ANP pretende informar-se, mais uma vez, do destino dado as suas iniciativas processuais traduzidas em queixas crimes, nomeadamente:
1. Por usurpação de competência da Mesa da ANP;
2. Coação ao titular de órgão de soberania;
3. Violação das instalações.
A ANP lamenta que um órgão tão importante para a administração da justiça, ao invés de se preocupar com o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais, se limite a atacar de uma forma infeliz e leviana um órgão de soberania.
Bissau, 17 de Janeiro de 2017
O Gabinete do Presidente da ANP
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