A Autoridade Reguladora Nacional (ARN) obriga as empresas de telecomunicação na Guiné-Bissau, precisamente Orange e MTN, a cumprirem no prazo de 60 dias, algumas regras que permitem a melhoria do serviço das mensagens SMS e da utilização da internet móvel.
No despacho da ARN, produzido no passado dia 14 de Janeiro do ano em curso e assinado pelo seu presidente do conselho da administração, Gibril Mane, pode-se ler o seguinte:
DESPACHO no ____/CA/ARN/2019
Tendo em conta o poder regulador da Autoridade Reguladora Nacional das Tecnologias de informação e comunicação (ARN-TIC), decorrente da alínea b) do art. o 8 da Lei de Base das Tecnogias de Informação e Comunicação (Lei n.o 5/2010 de 27 de maio de 2010), doravante Lei de Base;
Atendendo à necessidade de respeitar os padroes , internacionalmente aceites, de qualidade de serviço na provisão dos serviços de informação e cominicação e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme a estatuição normativa da alínea p) do art. o 8 da Lei de Base;
Tendo em conta o disposto no n.o 1 do art.o 18 do Regulamento de oferta de Redes e Serviços de Informação e Comunicação (Decreto n. o 16/2010), que obriga as entidades licenciadas a desenvolverem a sua atividade de forma contínua e com níveis de qualidade adequados, baseando nos parâmetros de qualidade de serviço estabelecidos pela ARN;
Considerando a necessidade de manter os clentes informados, através de SMS, das tentativas de chamadas quando o telemovel se encontra indisponível ou fora da área de cobertura de rede;
Considerando ser necessario estabelecer regras de envio de publicidades através de SMS Broadcast, a fim de salvaguardar o sussego e a tranquilidade dos consumidores e garantir que o SMS enviado para o terminal movel de um clente seja apenas o que tiver sido previamente autorizado pelo mesmo;
Atendendo ainda a necessidade da preteção dos interesses dos cidadãos consumidores dos serviços das telecomunicações, que constitui um dos objetivos da regulaçao, tal como decorre da alínea c) do art.o 9 da Lei de Base;
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fazendo uso da alínea g) do art.o 12 da Lei de Base, que estipula que a ARN pode “dar ordens e formular recomendações concretas”;
O Conselho da Administração da ARN, na sua reunião ordenária de 14 janeiro de 2019 e, no uso da sua competência prevista na alínea c) do n.o 1 do art.o 21 da Lei de Base, determina o seguinte:
O operador de rede movel de serviço público de telecomunicações é obrigado a notificar os seus clientes, através de SMS, logo que estes estiverem disponiveis, das tentativas de chamadas efetuadas para os respetivos números,durante a periodo de tempo em que se encontrem indisponíveis ou de área de cobertura de rede;
O operador de rede movel de serviço público de telecomunicaçoes deve, no final de cada chamada originada em sua rede, enviar ao cliente chamador, SMS com informações do tempo de duração da chamada e o custo da mesma;
O prestador de serviço público de Internet móvel é obrigado, em caso de indispunibilidade ou interrupção do serviço, a adotar, imediatamente após o restabelecimento, medidas compensatórias a favor dos clientes, visando ressarcí-los do tempo de privação do serviço, sendo obrigatória a extensão do prazo de utilização do pacote ativado por período correspondente ao tempo de interrupção.
O cliente mantém o direito de utilizar o crédito de Internet remanescente, findo o prazo de validade do pacote ativado, logo que ativar um novo pacote, devendo aquele remanascemente estar disponível e adicionar-se ao valor da nova subscrição.
O prestador de serviço público de Internet Fixa é obrigado a fornecer ao cliente uma fatura mensal detalhada que inclua o consumo diário.
O operador de rede móvel do serviço público de telecomunicações é obrigado a informar previamente, por SMS ou voz, aos clientes dos custos associados a ativação de cada serviço.
O envio de publicidade através de SMS para o terminal móvel do cliente deve ser previamente autorizado pelo mesmo.
Exceptua-se do disposto no ponto anterior, os SMS relativos às campanhas promocionais feitas pelos operadores de telefonia móvel referentes aos seus próprios serviços que beneficiem os seus clientes, informações de alterações de tarifários, bem como informações úteis e necessárias no combate aos problemas sociais, enfermidade epidemicas e situações de emergência ou de catástrofe natural.
Qualquer publicidade através deSMS Broadcast do operador das redes móveis ou de terceiros deve ser enviada única e exclusivamente pelo próprio operador;
O operador de rede móvel do serviço público de telecomunicações, é obrigado a desativar imediatamente, as mensagens de caráter publicitário, logo que solicitado pelo cliente.
As publicidades dos operadores das redes móveis ou de terceiros através de SMS Broadcast devem ser sempre enviadas para o terminal móvel do cliente no horário que vai das oito às vinte horas.
Os operadores de serviços móveis de telecomunicações dispõem do prazo de 60 dias, a contar da data de publicação, para o cumprimento cabal dos termos do presente despacho.
São revogadas todas as disposições que contrairem os termos do presente despacho.
Feito em Bissau, aos 14 dias do mês de janeiro de 2019
O Conselho de Administração
//Presidente//
Eng.o Gibril Mané
Recorde-se que na Guiné-Bissau, os serviços da telecomunicação e da internet são prestados pela Orange (uma empresa de Senegal) e MTN (de África do Sul). Mas nos últimos anos, os consumidores guineenses queixam-se frequentemente da corte da rede, falhas na comunicação, altos custos de pacote intetnet e desgaste rapido do mesmo, e da má qualidade da rede internet.
No despacho da ARN, produzido no passado dia 14 de Janeiro do ano em curso e assinado pelo seu presidente do conselho da administração, Gibril Mane, pode-se ler o seguinte:
DESPACHO no ____/CA/ARN/2019
Tendo em conta o poder regulador da Autoridade Reguladora Nacional das Tecnologias de informação e comunicação (ARN-TIC), decorrente da alínea b) do art. o 8 da Lei de Base das Tecnogias de Informação e Comunicação (Lei n.o 5/2010 de 27 de maio de 2010), doravante Lei de Base;
Atendendo à necessidade de respeitar os padroes , internacionalmente aceites, de qualidade de serviço na provisão dos serviços de informação e cominicação e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme a estatuição normativa da alínea p) do art. o 8 da Lei de Base;
Tendo em conta o disposto no n.o 1 do art.o 18 do Regulamento de oferta de Redes e Serviços de Informação e Comunicação (Decreto n. o 16/2010), que obriga as entidades licenciadas a desenvolverem a sua atividade de forma contínua e com níveis de qualidade adequados, baseando nos parâmetros de qualidade de serviço estabelecidos pela ARN;
Considerando a necessidade de manter os clentes informados, através de SMS, das tentativas de chamadas quando o telemovel se encontra indisponível ou fora da área de cobertura de rede;
Considerando ser necessario estabelecer regras de envio de publicidades através de SMS Broadcast, a fim de salvaguardar o sussego e a tranquilidade dos consumidores e garantir que o SMS enviado para o terminal movel de um clente seja apenas o que tiver sido previamente autorizado pelo mesmo;
Atendendo ainda a necessidade da preteção dos interesses dos cidadãos consumidores dos serviços das telecomunicações, que constitui um dos objetivos da regulaçao, tal como decorre da alínea c) do art.o 9 da Lei de Base;
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fazendo uso da alínea g) do art.o 12 da Lei de Base, que estipula que a ARN pode “dar ordens e formular recomendações concretas”;
O Conselho da Administração da ARN, na sua reunião ordenária de 14 janeiro de 2019 e, no uso da sua competência prevista na alínea c) do n.o 1 do art.o 21 da Lei de Base, determina o seguinte:
O operador de rede movel de serviço público de telecomunicações é obrigado a notificar os seus clientes, através de SMS, logo que estes estiverem disponiveis, das tentativas de chamadas efetuadas para os respetivos números,durante a periodo de tempo em que se encontrem indisponíveis ou de área de cobertura de rede;
O operador de rede movel de serviço público de telecomunicaçoes deve, no final de cada chamada originada em sua rede, enviar ao cliente chamador, SMS com informações do tempo de duração da chamada e o custo da mesma;
O prestador de serviço público de Internet móvel é obrigado, em caso de indispunibilidade ou interrupção do serviço, a adotar, imediatamente após o restabelecimento, medidas compensatórias a favor dos clientes, visando ressarcí-los do tempo de privação do serviço, sendo obrigatória a extensão do prazo de utilização do pacote ativado por período correspondente ao tempo de interrupção.
O cliente mantém o direito de utilizar o crédito de Internet remanescente, findo o prazo de validade do pacote ativado, logo que ativar um novo pacote, devendo aquele remanascemente estar disponível e adicionar-se ao valor da nova subscrição.
O prestador de serviço público de Internet Fixa é obrigado a fornecer ao cliente uma fatura mensal detalhada que inclua o consumo diário.
O operador de rede móvel do serviço público de telecomunicações é obrigado a informar previamente, por SMS ou voz, aos clientes dos custos associados a ativação de cada serviço.
O envio de publicidade através de SMS para o terminal móvel do cliente deve ser previamente autorizado pelo mesmo.
Exceptua-se do disposto no ponto anterior, os SMS relativos às campanhas promocionais feitas pelos operadores de telefonia móvel referentes aos seus próprios serviços que beneficiem os seus clientes, informações de alterações de tarifários, bem como informações úteis e necessárias no combate aos problemas sociais, enfermidade epidemicas e situações de emergência ou de catástrofe natural.
Qualquer publicidade através deSMS Broadcast do operador das redes móveis ou de terceiros deve ser enviada única e exclusivamente pelo próprio operador;
O operador de rede móvel do serviço público de telecomunicações, é obrigado a desativar imediatamente, as mensagens de caráter publicitário, logo que solicitado pelo cliente.
As publicidades dos operadores das redes móveis ou de terceiros através de SMS Broadcast devem ser sempre enviadas para o terminal móvel do cliente no horário que vai das oito às vinte horas.
Os operadores de serviços móveis de telecomunicações dispõem do prazo de 60 dias, a contar da data de publicação, para o cumprimento cabal dos termos do presente despacho.
São revogadas todas as disposições que contrairem os termos do presente despacho.
Feito em Bissau, aos 14 dias do mês de janeiro de 2019
O Conselho de Administração
//Presidente//
Eng.o Gibril Mané
Recorde-se que na Guiné-Bissau, os serviços da telecomunicação e da internet são prestados pela Orange (uma empresa de Senegal) e MTN (de África do Sul). Mas nos últimos anos, os consumidores guineenses queixam-se frequentemente da corte da rede, falhas na comunicação, altos custos de pacote intetnet e desgaste rapido do mesmo, e da má qualidade da rede internet.
Boa iniciativa, da minha parte encorajo esta instituição a proceder com as iniciativas que vão em defesa dos consumidores guineense
ResponderEliminarIsto não é uma decisão que vai continuar .eternt ou SMS de qualquer imprensa telecomunicações aqui na Guiné Bissau é roubo
ResponderEliminarMais vale tarde do que nunca. Vamos esperar para ver a aplicação destas normas que os clientes têm direito
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