O LINK SOBRE A CORRESPONDÊNCIA: https://www.
"França e Portugal trocaram notas em 26 de abril de 1960, sobre a fronteira marítima entre o Senegal e a Guiné Portuguesa. O Senegal ganhou a independência em 20 de agosto de 1960, enquanto a Guiné Portuguesa se tornou o estado independente da Guiné-Bissau em 10 de setembro de 1975. Presume-se que a fronteira marítima ainda esteja em vigor.
O decreto seguinte sobre a troca de notas apareceu no Journal Officiel de la Republique Francais em 31 de maio de 1960.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto nº 60-504 de 25 de maio de 1960, publicando a Troca de Notas
entre a França e Portugal no que diz respeito à fronteira marítima entre
Senegal e Guiné Portuguesa, assinado em 26 de abril de 1960. Sobre o relatório do Primeiro Ministro e do Ministro das Relações Exteriores; Considerando os artigos 52 a 55 da Constituição; Considerando o Decreto nº 53-192, de 14 de março de 1953, relativo à ratificação e publicação de compromissos internacionais
França, O Presidente da República decreta:
Artigo 1.
A troca de notas entre a França e Portugal sobre o transporte marítimo
A fronteira entre o Senegal e a Guiné Portuguesa, assinada em 26 de abril de 1960, será publicada no Journal Officiel da República Francesa.
Artigo 2.
O Primeiro Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros são responsáveis pela
executação deste decreto.
Feito em Paris, em 25 de maio de 1960.
C. de Gualle
Pelo Presidente da República:
Michel Debre
primeiro ministro
Maurice Couve de Murville
Ministro de relações exteriores
EMBAIXADA DA FRANÇA EM PORTUGAL
________________________
Lisboa, 26 de abril de 1960
Sua Excelência
Antonio de Oliveira Salazar,
Presidente do Conselho,
Ministro Interino dos Negócios Estrangeiros
Lisboa.
Sr. presidente:
De acordo com as conversações realizadas em Lisboa, de 8 a 10 de setembro de 1959, com vistas a definir a fronteira marítima entre a República do Senegal e a província portuguesa da Guiné, levando em conta as Convenções de Genebra de 29 de abril de 1958, redigidas pelos Estados Unidos. Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tenho a honra, em nome da República Francesa e da comunidade, de propor a Vossa Excelência:
Para o limite externo dos mares territoriais, a fronteira seria definida por uma linha reta, a 240 °, a partir da intersecção da extensão da linha terrestre e da linha de baixa-mar, representada para esse efeito pelo Cabo Roxo. luz.
No que diz respeito às zonas contíguas e à plataforma continental, a delimitação consistiria na extensão da linha recta na mesma direcção da fronteira marítima territorial.
No espírito de amizade e relações de vizinhança que sempre existiu entre os nossos países, as autoridades competentes favoreceriam, conforme fosse apropriado, a cooperação mútua entre pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer direitos de um lado ou de outro da linha definida acima.
Ficaria grato se Vossa Excelência me informasse se estas propostas se encontram com a aprovação do Governo Português.
Aceite, Sr. Presidente, as garantias da minha consideração muito alta.
Assinado: B. de Menthon
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Gabinete do Ministro
Lisboa, 26 de abril de 1960
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência, de 26 de abril de 1960, com o seguinte teor:
[Mesmo texto da nota acima]
Tenho a honra de informar Vossa Excelência que os termos da sua nota transcrita supra correspondem à aprovação do Governo Português, com o entendimento de que a nota supracitada e esta resposta devem constituir os instrumentos do acordo alcançado sobre o assunto entre os dois Governos. .
Aproveito a oportunidade para apresentar a você, senhor embaixador, a garantia da minha mais alta consideração.
A. O. Salazar
Ministro de relações exteriores
ANÁLISE
A fronteira marítima entre a Guiné-Bissau e o Senegal está representada na Carta Oceanográfica Naval dos EUA 51032 (6ª ed).
A fronteira marítima territorial é definida na Troca de Notas como um azimute de 240 ° em linha reta (assumido como sendo do norte verdadeiro) da "intersecção da extensão do limite terrestre e da marca d'água baixa, representada para esse propósito por a luz do Cabo Roxo. "
O limite externo da fronteira marítima territorial não é especificado. Atualmente, o Senegal reivindica um limite territorial marítimo de 12 milhas náuticas, enquanto a Guiné-Bissau reivindica um limite de 150 milhas náuticas.
As letras A e B no mapa anexo indicam as extensões reivindicadas dos limites territoriais do Senegal e da Guiné-Bissau, respectivamente, ao longo da fronteira.
O limite externo do limite da plataforma continental não está claramente definido na Troca de Notas. O limite entre as respectivas áreas de prateleira é considerado como a extensão linear da fronteira marítima territorial. Essa extensão é representada no mapa anexado por uma linha vermelha tracejada.
Nem o limite territorial marítimo nem o limite da plataforma continental se baseiam no princípio de equidistância."
Armando Quadé
Acordo de Gestão e Cooperação entre o Governo da República do Senegal e o Governo da República da Guiné-Bissau
ResponderEliminar14 de outubro de 1993
DOALOS / OLA - NAÇÕES UNIDAS : http://www.un.org/depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/PDFFILES/TREATIES/SEN-GNB1993MC.PDF
Delimitação Tratados Infobase | acessado em 18/03/2002
O Governo da República da Guiné-Bissau, por um lado, e o Governo da República do Senegal, por outro, Desejando desenvolver ainda mais as relações de boa vizinhança e a cooperação entre os seus países, acordaram o seguinte:
Artigo l
As partes devem explorar conjuntamente uma zona marítima situada entre os azimutes de 268 ° e 220 ° provenientes do Cabo Roxo.
Os respectivos mares territoriais da Guiné-Bissau e do Senegal serão excluídos desta zona de exploração conjunta. No entanto, a pesca artesanal de canoas deve ser autorizada na zona e nas partes dos mares territoriais
entre 268 ° e 220 °.
Artigo 2
Os recursos produzidos a partir da exploração desta zona serão compartilhados nas seguintes proporções:
Recursos pesqueiros
50 por cento para o Senegal;
50 por cento para a Guiné-Bissau.
Recursos da plataforma continental
85 por cento para o Senegal;
15 por cento para a Guiné-Bissau.
No caso de descoberta de recursos adicionais, estas proporções serão revistas, tendo em conta a magnitude de tais descobertas.
Artigo 3
As despesas anteriormente incorridas pelas Partes, fora dos fundos estatais para a prospecção de petróleo na área, serão reembolsadas a cada Parte de acordo com a sua contribuição percentual, nas condições e de acordo com os termos a serem determinados antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 4
As Partes concordam em estabelecer uma Agência Internacional para a exploração da zona. A organização e operação da referida agência serão objeto de um acordo conjunto a ser alcançado dentro de um período não superior a doze meses após a assinatura do presente instrumento.
Artigo 5.
Após a sua criação, a Agência sucederá à Guiné-Bissau e ao Senegal no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes dos acordos celebrados por cada um dos Estados Partes relativos à exploração dos recursos da zona.
Artigo 6
Pelo presente Acordo, as Partes deverão reunir o exercício de seus respectivos direitos, sem prejuízo dos títulos legais previamente adquiridos por cada um deles e confirmados por decisões judiciais, e sem prejuízo de reivindicações anteriormente
por eles formuladas em áreas não delimitadas.
Artigo 7
O presente Acordo entrará em vigor após a conclusão do acordo relativo ao estabelecimento e ao funcionamento da Agência Internacional e ao intercâmbio de instrumentos de ratificação de ambos os acordos pelos Estados.
Festas.
Artigo 8
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de vinte anos e será automaticamente renovável.
Artigo 9
As controvérsias relativas ao presente Acordo ou à agência internacional serão resolvidas inicialmente por negociações diretas e, se estas falharem, após um período de seis meses, a arbitragem ou a Corte Internacional de Justiça. Em caso de suspensão do presente Acordo, ou no seu termo, os Estados Partes recorrerão à negociação directa, à arbitragem ou ao Tribunal Internacional de Justiça em relação a quaisquer delimitações que permaneçam não resolvidas.
FEITO no Dakar em 14 de outubro de 1993.
Website de L’Agence de Gestion et de Coopération entre le Sénégal et la Guinée-Bissau (AGC): http://agc-sngb.org/
O LINK SOBRE O CASO RELATIVO AO PRÉMIO ARBITRAL DE 31 DE JULHO DE 1989 (GUINÉ-BISSAU vs SENEGAL) - 12 de Novembro de 1991:
ResponderEliminarhttps://www.dipublico.org/1831/arbitral-award-of-31-july-1989-case-concerning-guinea-bissau-v-senegal-request-for-indication-of-provisional-measures-and-judgment/
JULGAMENTO
Presente: Presidente Sir Robert Jennings; Vice-Presidente Oda; Juízes Lachs, Ago, Schwebel, Ni, Evensen, Tarassov, Guillalme, Shahabuddeen, Aguilar Mawdsley, Weeramantry, Ranjeva; Juízes ad hoc Thierry, Mbaye; Registrador Valencia-Ospina.
No caso relativo ao Arbitral Award de 31 de Julho de 1989, entre
República da Guiné-Bissau, representada por
ELE. O Sr. Fidelis Cabral de Almada, Ministro de Estado junto à Presidência do Conselho de Estado da Guiné-Bissau, como Agente;
ELE. O Sr. Fali Embalo, Embaixador da Guiné-Bissau nos países do Benelux e nas Comunidades Europeias, como coagente;
Sra. Monique Chemillier-Gendreau, Professora da Universidade de Paris VII, Miguel Galvao Teles, Advogado e ex-Membro do Conselho de Estado de Portugal,
Sr. Keith Highet, Professor Adjunto de Direito Internacional na Escola Fletcher de Direito e Diplomacia e Membro dos Bares de Nova York e do Distrito de Columbia, Sr. Charalambos Apostolidis, Professor da Universidade de Bourgogne,
O Sr. Paulo Canelas de Castro, Professor Assistente da Faculdade de Direito do
Universidade de Coimbra, Sr. Michael B. Froman, da Harvard Law School, como Advogado;
O Sr. Mário Lopes, Procurador-Geral da República, Feliciano Gomes, Chefe de Gabinete da Marinha Nacional, como Conselheiros,
e
República do Senegal, representada por
ELE. O Sr. Doudou Thiam, Advogado, ex-Batonnier, Membro da Comissão de Direito Internacional,
como agente;
Sr. Birame Ndiaye, professor de direito,
Sr. Tafsir Malick Ndiaye, professor de Direito,
como co-agentes;
Sr. Derek W. Bowett, Q.C., Queens College, Cambridge; Whewell Professor de Direito Internacional da Universidade de Cambridge,
Sr. Francesco Capotorti, professor de Direito Internacional da Universidade de Roma,
Sr. Ibou Diaite, professor de Direito,
Sr. Amadou Diop, consultor jurídico da Embaixada do Senegal nos países do Benelux,
Sr. Richard Meese, Assessor Jurídico, sócio da Frere Cholmeley, Paris,
como o conselho,
O tribunal,
composto como acima,
ACORDO DE UNITIZAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE A GUINÉ-BISSAU E O SENEGAL
ResponderEliminarO Acordo de Gestão e Cooperação de 1993 era um acordo básico que apenas estabelecia os princípios fundamentais do acordo entre os estados impactados da Guiné-Bissau e do Senegal. Este foi complementado pelo Protocolo de Acordo de 1995 relativo à Organização e Funcionamento da Agência de Gestão e Cooperação, que estabeleceu a Agência Internacional que era responsável pela gestão da zona. Na ausência de uma resolução satisfatória da fronteira da sua ZEE reivindicações, as partes decidiram estabelecer uma JDZ além do seu mar territorial dentro de uma área designada em torno de Cabo Roxo. Esta zona serviu ao duplo propósito de explorar os recursos pesqueiros, petrolíferos e minerais. Os recursos pesqueiros seriam divididos em partes iguais, mas o petróleo e os minerais estavam divididos, com oitenta e cinco por cento indo para o Senegal e quinze por cento indo para a Guiné-Bissau. Essas proporções estavam sujeitas a revisões no caso de descoberta de recursos adicionais. O acordo não prejudicava as reivindicações dos dois estados às áreas não limitadas e o acordo vigoraria por um período inicial de vinte anos. Estes acordos foram concluídos após uma história de litígio marítimo fronteiriço perante um tribunal arbitral e a CIJ.
O protocolo estabeleceu a Agência de Gestão e Cooperação da ZDC, com sede em Dakar. No que diz respeito às actividades petrolíferas, a agência foi obrigada a levar a cabo todas as operações petrolíferas relevantes ou a tomar providências para que fossem realizadas. Isto incluiu a responsabilidade geral por todas as actividades relacionadas com a exploração e exploração de recursos petrolíferos, incluindo a promoção de tais actividades e a comercialização de recursos petrolíferos que foram produzidos a partir da área. A agência também foi encarregada de monitorar a exploração racional desses recursos e a proteção ambiental dentro da zona de articulação. A agência detinha títulos exclusivos de minerais e petróleo e poderia atuar isoladamente ou em associação com outras empresas ou organizações internacionais, mas estava sujeita às orientações e instruções da autoridade governamental conjunta composta pelos chefes dos governos afetados ou seus delegados. A lei aplicável em relação à mineração e ao petróleo era a lei do Senegal, com a lei da Guiné-Bissau aplicada aos recursos pesqueiros.
Experiência internacional similar
Nas províncias petrolíferas onde os reservatórios transfronteiriços foram descobertos, por exemplo, campos em toda a Noruega e a Grã-Bretanha no Mar do Norte, os governos concordaram em uma estrutura comum para desenvolver esses recursos. Existem muitos outros exemplos de acordos de produção conjunta entre países que compartilham recursos comuns de hidrocarbonetos: Kuwait e Arábia Saudita (1922); Áustria e Checoslováquia (1960); a República Federal da Alemanha e os Países Baixos (1962); Abu Dhabi e Qatar (1969); Irã e Sharjah (1971); Japão e Coréia (1974); França e Espanha (1974); Arábia Saudita e Sudão (1974); Austrália e Papua Nova Guiné (1978); Malásia e Tailândia (1979); Islândia e Noruega (1981); Bahrein e Arábia Saudita (1958 e 1983); Austrália e Indonésia (1989); Malásia e Vietnã (1990); Guiné-Bissau e Senegal (1993); Austrália e Timor Ocidental (2003), bem como exemplos na América Latina em acordos envolvendo Brasil-Colômbia e Equador, ou Venezuela-Trinidad e Tobago.
NÃO OBSTANTE, A GUINÉ-BISSAU TEM QUE ABANDONAR ESSE ACORDO COM O SENEGAL, POR NÃO ESTAR PREPARADA PARA ASSUMIR OS SEUS DEVERES E RESPONSABILIDADES ESTIPULADOS NO MESMO ACORDO, PONTO FINAL!!!
A GUINÉ-BISSAU TEM QUE ABANDONAR ESSE ACORDO COM O SENEGAL O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, POR NÃO ESTAR PREPARADA PARA ASSUMIR OS SEUS DEVERES E AS SUAS RESPONSABILIDADES, PONTO.
ResponderEliminarO ACORDO REQUERE CADA PARTE ASSUMIR CUSTOS E EXECUÇÃO DE CONHECIMENTOS/EXPERTISE NA GESTÃO CONJUNTA DA AGENCIA E DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS "pesqueiros, petrolíferos e minerais". TUDO ISSO EXIGE MEIOS DE CONTROLO E UMA CAPACIDADE PROFUNDA NA MATÉRIA.
ALÉM DISSO, A DELIMITAÇÃO "definida por uma linha reta, a 240 °, a partir da intersecção da extensão da linha terrestre e da linha de baixa-mar" FOI INJUSTA E IMPOSTA A GUINÉ-BISSAU. FOI SIM UM ACORDO DE CAVALEIROS ENTRE A FRANÇA E O PORTUGAL. MAS PRONTO, A PRÓPRIA VIDA É INJUSTA. CONTUDO, A GUINÉ-BISSAU TEM QUE SABER DEFENDER/ARGUMENTAR PELO SEUS INTERESSES AO PONTO DE OBTER O QUE MERECE. SENÃO, VAMOS SEMPRE SER EXPLORADOS POR SENEGAL NESSA MATÉRIA.
NÃO VALE A PENA ESTARMOS NUM ACORDO DESSA IMPORTÂNCIA DO QUAL SOMOS UM MERO PARTICIPANTE, SEM VOZ E SEM A CAPACIDADE DE CONTROLO DO QUE TEM SIDO FEITO POR OUTRA PARTE!!!
Either way we're screwed! 12 nautical miles off our baselines it's our territorial water meaning it's under our jurisdiction! Senegal opted to stick with 12 miles nautical which I don't believe!! But the maritime boundaries stipulates that any coastal States can go up to 200 nautical miles,which gives rights to all those Costal States to explore share the profits and expenses equally!
ResponderEliminarMy findings: Gbissau shouldn't hesitate and go all the way to 200 nautical miles,exercises its rights under Maritime Laws.