terça-feira, 28 de agosto de 2018
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OPINIÃO: SUPER BOMBA!!! APÓS O MANDATO DO ATUAL PCA É LEGÍTIMO SIM LANÇAR-SE UM CONCURSO OU SEJA LÁ PARA FINAIS DE DEZEMBRO DE 2019
Dentro de 1 ano e meio a guerra de lugares voltará para a liderança da ARN. O mandato de Gibril Mane terminará apenas em finais de dezembro de 2019. Aí a ARN estar aberta para receber mais candidaturas a um dos postos mais cobiçados da administração pública guineense.
Neste momento e depois da interpretação correcta do ACÓRDÃO não resta mais nada ao atual titular a não ser trabalhar a 1000 km por hora para recuperar e corrigir os danos provocados pela irresponsabilidade do anterior PCA e governantes. É fundamental que o atual PCA se mantenha determinado e sem estar inibido.
O facto de se ter formado em Cuba é um bom sinal de espírito revolucionário. Adelante compañero!!!!
Ivone Correia
MAIS UMA VEZ, O ACÓRDÃO No. 03/2018 É BEM CLARO E DIZ O SEGUINTE:
ResponderEliminarc) Improceda-se, por via de consequência, o pedido de indemnização do requerente por danos patrimoniais e não patrimoniais.
NÃO QUALIFICADO POR INDEMNIZAÇÃO (PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS) SIM GIBRIL MANÉ TEM TODO O DIREITO DE FINDAR O SEU MANDATO INICIAL DE 3 ANOS (CONCLUIU 18 E FALTA 18 MESES).
AO MESMO TEMPO, O ACÓRDÃO TAMBÉM DECLARA O SEGUINTE:
a) Declarar nulas todas as nomeações para os cargos de Conselho de Administração da ARN feitas sem concurso públicos pelos sucessivos governos.
ISSO IMPLICA QUE OS RESTANTES MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA ARN QUE FORAM EMPREGADOS SEM GANHAREM CONCURSOS PÚBLICOS DEVEM SER PRIMEIRAMENTE EXONERADOS E DEPOIS O GOVERNO TEM QUE EFECTUAR NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PREENCHER ESSAS VAGAS. POR ISSO, A DETERMINAÇÃO/O DESPACHO DO MINISTRO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES É VÁLIDO ATÉ PREENCHIMENTO DAS EVENTUAIS VAGAS POR VIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS!!!
"A Lei n.º 5/2010 de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação" ESTIPULA O SEGUINTE:
CAPÍTULO IV
REGIME DO PESSOAL
ARTIGO 40.º
(Regime do pessoal)
3. O pessoal da ARN é recrutado mediante concurso
público, com base nos princípios da publicitação da oferta de emprego, da igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos.
PARTE I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 17.º
(Composição, nomeação e mandato)
1.O Conselho de Administração é composto por um
Presidente e dois vogais, devendo cada um deles ter a qualificação numa das seguintes áreas:
a) Técnica;
b) Jurídica;
c) Económica.
2.Os membros do Conselho de Administração são recrutados mediante, concurso público, de entre os candidatos com qualificações nos domínios técnico, jurídico e económico, tendo em consideração a experiência profissional comprovada, a sua imparcialidade e integridade moral, em conformidade com os demais critérios estabelecidos nos termos de referência para o efeito.
3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, após o apuramento do resultado do concurso público e empossados pelo Primeiro Ministro.
4. O concurso público será lançado mediante despacho
do Primeiro Ministro que institui a Comissão de Avaliação ad hoc composta por personalidades idóneas com qualificação nas áreas referidas no N.º 1 deste artigo e designadas nos seguintes termos:
a) Um representante do Presidente da República;
b) Dois representantes da Assembleia Nacional Popular;
c) Dois representantes do Governo.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
é de três (3) anos, com possibilidade de renovação
para mais um mandato.
6. Os membros do Conselho de Administração continuam
em exercício até a efectiva substituição ou declaração
de cessação de funções.