Video of Day

Guineendade

Sobre Nós

sábado, 18 de fevereiro de 2017

OPINIÃO: " RESOLUÇÃO DE PROBLEMA" OS ELEMENTOS CENTRAIS DA INTELIGÊNCIA DO ACORDO DE CONAKRY - ÉPISODIO III

Com efeito, na sua démarche e em relação à realização dos dois itens aqui em pauta, a CEDEAO reduziu os quatro problemas antes expostos em três. Priorizando-os sequencialmente no assinado Acordo de Conakry, da seguinte maneira:

(1) O problema da proposta do nome da pessoa de confiança da S. Exa. Sr. PR, Dr. JOMAV ao cargo do Primeiro-Ministro, pelo PAIGC (item 1.);

(2) O problema da prevenção e impedimento, até ao fim do período restante da IX Legislatura, dos possíveis casos de perpetrações dos atos de demissão da figura a vir ser nomeada no cargo do Primeiro-Ministro (idem, item 1), e;

(3) Problema da harmonização da situação (ou da ausência de sintonia) dos dois diferentes géneros de maiorias absolutas criados no seio da ANP (item 10; Cif. op. cit., dados do blog indicados mais acima neste texto no primeiro subtítulo).

Assim ordenado, comecemos pela solução encontrada pela CEDEAO via seu Mediador ao primeiro problema.

Para a resolução do problema 1

Elaborou-se uma démarche visando primeiramente uma proposta informal pela S. Exa. Sr. PR, Dr. JOMAV, via (o instrumento da) DIPLOMACIA SILENCIOSA, assegurada pelo Mediador desta organização, de uma lista contendo nomes múltiplos de candidatos ao cargo do Primeiro-Ministro. Esta lista seria apresentada no segundo passo, num processo negocial da tomada de decisões passando pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO e de diálogo alargado e inclusivo.

Neste processo, a CEDEAO exerceria a sua influência para levar os participantes neste mesmo, sobretudo o PAIGC, a escolher (propor) um nome, dentre os antes pré-escolhidos (propostos) informalmente, efetivamente, pela S. Exa. Sr. PR, Dr. JOMAV ao cargo do Primeiro-Ministro.

Procedendo assim, de um lado, o nome da pessoa escolhida e/ou aceitada sobretudo pelo PAIGC, via negocial, passando pela aplicação do PRINCIPIO DO CONSENSO no quadro do diálogo alargado e inclusivo com a participação do essencial das forças políticas vivas do país, e sob a mediação da CEDEAO, sempre via seu Mediador; este nome passaria a ser obrigatoriamente o de uma pessoa da confiança da S. Exa. Sr. PR, Dr. JOMAV. Porque escolhido (proposto) na realidade (informalmente), à partida, na primeira mão, por este mesmo.

Ver-se-ia assim resolvido definitivamente na primeira etapa (a negocial) o problema da proposta do nome da pessoa de confiança.

Mas há ainda mais! É que, porque procedendo-se assim, de outro lado, também a via das nomeações de Primeiros-Ministros, ordenada constitucionalmente na Guiné-Bissau (embora desrespeitada neste caso informalmente) seria formalmente respeitada e legitimada politicamente (pelo diálogo alargado e inclusivo). Porque sendo o PAIGC a propor formalmente e/ou a aceitar, no terceiro passo, o mesmo nome da pessoa escolhida, evidentemente, informalmente à partida pelo Presidente.

Também ver-se-ia, efetivamente sendo assim, respeitados tanto os princípios da soberania, assim como constitucionais bissau-guineenses nesta matéria; e além, a saber: os princípios elementares e basilares gerais do funcionamento dos Regimes da Democracia liberal pluripartidária. O princípio de maioria/minoria em relação à interpretação dos resultados das eleições legislativas em matéria da constituição legal e legítima, nestes regimes, após cada ronda eletiva, dos governos. Pela publicação do Decreto Presidencial após a clássica auscultação dos Partidos com assento parlamentar e tudo mais em matéria da nomeação dos Primeiros-Ministros seria executado o quarto passo, a segunda etapa (a de nomeação e investidura formal definitivas).

Eis a démarche inteligente aplicada pela CEDEAO, via seu Mediador, S. Exa. Sr. PR da Guiné, Prof. Alpha Condé. Repito. Na resolução deste problema da proposta, pelo PAIGC, do nome de uma pessoa devendo ser ao mesmo tempo e forçosamente a pessoa de confiança da S. Exa. Sr. PR, Dr. JOMAV. Para que esta pessoa possa ser efetivamente nomeada e investida no cargo do Primeiro-Ministro por este último. Tudo, numa situação e quadro da OPOSIÇÃO FUNDAMENTAL entre este e o PAIGC.

Para a resolução do problema 2

A démarche podendo e devendo levar à resolução do segundo problema foi concebida e aplicada da seguinte maneira.
Partiu-se implícita e/ou explicitamente da seguinte interrogação. Quem dos participantes da Mesa Redonda de Conakry gostaria de continuar a assistir ou ser o protagonista de mais atos à repetição, de mais eventuais casos de demissões dos Primeiros-Ministros durante o período de praticamente apenas 20 meses restantes da IX Legislatura ainda em curso? Resposta? Ninguém!
Então sendo assim, à S. Exa. Sr. PR, Dr. JOMAV e a todos os Partidos Políticos com assento parlamentar, é assumir o compromisso, segundo o qual, o Primeiro-Ministro nomeado no quadro do processo de implementação dos Acordos de Bissau e de Conakry da CEDEAO, manter-se-ia em funções até à realização das eleições legislativas de 2018.
Portanto, não podendo ser demitido nem por um Decreto Presidencial e nem por uma Moção de Censura. E todos assinaram diretamente ou via seus representados grupos de afinidade, tudo. Criando-se assim a via para a resolução deste segundo problema.

Para a resolução do problema 3

Enquanto o terceiro problema, aí a démarche proposta foi menos sofisticada mas não menos inteligente.

Resolver-se-ia este problema da recriação da situação de harmonia nas relações de maiorias absolutas na ANP pela imposição e aceitação de cedências reciprocas e benéficas a dois do conjunto dos grupos de atores políticos implicados diretamente na luta político-democrática, via o exercício (prática) de uma OPOSIÇÃO FUNDAMENTAL, uns contra o outro, no desenrolar da presente situação de crise neste hemiciclo e além. É o PAIGC e o dito e já antes referido “grupo dos 15 Deputados” desviantes e expulsos desta formação. A démarche reclama e exige, implícita e explicitamente, sobretudo, destas duas partes o cumprimento do seguinte.

Ao PAIGC: este Partido faria uma TABULA RASA sobre tudo aquilo que acha e constata ter sido, na base dos seus Estatutos, infrações muito graves de indisciplina, segundo ele mesmo, cometidas pelos integrantes deste dito “grupo dos 15” e, consequentemente, anularia todas as medidas de castigos tomadas e aplicadas contra estes e outros seguidores do seu exemplo no seio deste Partido.
O benefício de uma tal concessão seria para esta formação, a garantia da retomada da sua participação na governação do país, segundo a sua representatividade na ANP. Este aspeto constituiria a parte integrante do acordo a estabelecer. A tal representatividade se reportaria naquela estabelecida pelos resultados do veredito das urnas, obtidos nas eleições legislativas de 13 de Abril de 2014.
Ao “grupo dos 15”: todos os integrantes deste “grupo”, tal como o seu Partido, também fariam UMA TABULA RASA sobre todas as razões tendo-lhes movidos e levados, segundo eles mesmos, à dissidência; e, que reintegrariam a Bancada Parlamentar deste seu Partido na ANP, sem exigências de condições nenhumas deste ato. E que essa reintegração significaria automaticamente a sua reintegração plena e total na vida partidária e parlamentar desta sua agremiação política.
O benefício de uma tal concessão para cada um dos integrantes deste “grupo” seria, de um lado, a suspensão total e definitiva das sanções então pronunciadas contra cada um e, de outro lado, a retomada normal das suas funções e atividades normais dos Deputados da Nação no quadro da Bancada Parlamentar do PAIGC e consequentemente, no quadro dos Órgãos da Estrutura Orgânica e do Funcionamento legal da ANP.

Ao PAIGC e aos integrantes do “grupo dos 15”, juntos: doravante e ao mesmo tempo, este Partido, o PAIGC e seus 15 Militantes/Deputados dissidentes, pela assinatura do Acordo de Conakry assumiriam o compromisso do respeito e/ou da aplicação, irrestritos, pelo menos até ao fim da presente IX Legislatura em Junho de 2018, de todas as normas estatutárias e demais regras regulamentais e procedimentais deste Partido.

Ao país e ao povo em geral: vendo tudo correr tal como exigido, em relação à reintegração dos integrantes do “grupo dos 15” no PAIGC, ver-se-ia recriada a situação de harmonia nas relações de maiorias absolutas na ANP e de coexistência pacífica no quadro da Bancada Parlamentar deste Partido no hemiciclo, no estabelecimento e realização de relações Deputado/Partido; e ver-se-ia garantida desde então na Guiné-Bissau a governabilidade do país inteiro na estabilidade e tranquilidade, pelo menos, até ao fim da presente IX Legislatura em Junho de 2018; sem que ninguém mais se tema dos eventuais casos de instabilidades de governação, tendo a ANP como o palco, e, partindo dos conflitos do relacionamento Deputado/Partido, na Bancada do PAIGC. E no fim, no fim, eliminar-se-ia assim o “instrumento” inventado (por intermédio de “arranjos” e “jogadas”) no decorrer desta presente IX Legislatura para efeitos de procedimento a bel-prazer aos bloqueios de Programas ou Orçamentos Gerais de Estado, fora de qualquer estrutura partidária enquadrada legalmente na ANP, baseada nos resultados eleitorais. Em outras palavras, acabar-se-ia com a confusão e desorganização das Bancadas (Partidos no Parlamento) no seio da ANP.  

Eis a realidade dos contornos e a essência da démarche (ou melhor, das démarches) muito inteligente concebida e aplicada pela CEDEAO, via seu Mediador, S. Exa. Sr. PR da Guiné, Prof. Alpha Condé, pela qual se conseguiu construir, pela assinatura em Conakry, por todos os atores relevantes no e do respetivo processo de mediação (portanto, por consenso e no quadro do diálogo alargado), o Acordo de Conakry, no dia 14 de Outubro de 2016. Além dos outros documentos assinados antes e depois deste ato.



Continuação épisodio 4 & Conclusão


Abdulai Keita

0 comentários:

Enviar um comentário