Parte 5/6
(Capítulo VI)
VI – A ressalvar: Constituições perfeitas, não lacunares
em ponto nenhum, não existem
Eh bom outrossim, dito
tal como antes expostos nos capítulos precedentes, se deve ressalvar e
sublinhar neste ponto, de outro lado, este outro seguinte aspeto do problema.
Não há e nunca existiu na
parte nenhuma do nosso mundo da história moderna, uma CONSTITUIÇÃO PERFEITA. PERFEITA,
porque provida antecipadamente de todas as situações podendo vir estar no
futuro à margem ou podendo vir ser totalmente contrárias à ORDEM PÚBLICA estabelecida
pela mesma, pelos seus protagonistas. Não existe e nunca existiu uma
Constituição assim realizada. Nem tão pouco existiu e existe uma Constituição
que não seja lacunar em normas nenhumas e até em princípios que ordena. Não
existe.
Em outras palavras, CONSTITUIÇÕES
PERFEITAS, ou mesmo Normas legais de toda uma legislação, perfeitas, de
A a Z, não existem e nunca existiram. Por isso e é também visto evidentemente
nesta perspetiva que uma Constituição constitui sempre um “corpo” vivo e
dinâmico enquanto às situações novas, inéditas, podendo vir manifestar-se no
tempo, mexendo de maneira relevante e muito significativamente com a vida da
gente da comunidade concernente. Impondo sempre, segundo os casos e situações
concretas, as necessidades de emenda e/ou de revisão constitucionais pontuais, parciais
ou gerais.
(1) os mais elementares e basilares princípios da Democracia Parlamentar Representativa (Multipartidário) e de Estado de Direito nos e dos regimes de sistemas de governação democrática, tal como o nosso atual;
(2) os mais elementares e basilares princípios do funcionamento dos Partidos políticos nestes regimes;
(3) os ditames dos princípios e normas constitucionais em geral e no seu sentido e espírito;
(4) as Leis da República decorrentes destes;
(5) as Normas e Regras procedimentais emanadas destas outras; (6) os compromissos assumidos “contratualmente” (local e internacionalmente), e;
(7) as Praxis políticas estabelecidas com provas claras de serem justas e certas na aplicação de tudo isso, constituindo evidentemente a ORDEM PÚBLICA (estabelecida pela e na Constituição) em cada caso da gente concernente.
Eis onde existe e deve
existir efetivamente a PERFEIÇÃO. Para falar com o dito
sobre este assunto em outras palavras, por um diplomata da UE, S. Exa. Sr.
Victor MADEIRA de serviços em Bissau, em Setembro de 2016: na Guiné-Bissau, essa
PERFEIÇÃO
deve existir imperativamente é, em relação à “forma como os titulares dos cargos públicos [políticos e burocratas]
exercem os seus mandatos”. Exercício que se deve executar, não pela opção
ao ANTAGONISMO,
mas sim, à COOPERAÇÃO, segundo as Leis da República em geral e no seu
sentido e espírito em particular, pretendidos pelos respetivos legisladores.
Eis o que tem faltado e
ainda falta na Guiné-Bissau em todo o primeiro lugar e plano, quando tudo
observado à partir do nível de escalões mais altos dos dois segmentos da liderança
do sistema Semipresidencialista de poder governativo (Presidência/PRIMATURA) deste
país, aqui em foco. Os princípios e as normas legais próprios a este sistema
deste país, instituídos de jure (bem
bonito teoricamente no papel), mas (quase) nunca respeitados, de facto, tal e qual neste país na
prática. Salvo e particularmente, e repito, num dos dois casos do tal breve
lapso de tempo no mandato de Presidente Malam, antes evocado.
e aos conselhos que teve de todos os bordos, no nível local e internacional baseados em essas lições, entre sobretudo, princípio de Março e início da 2ª semana de Agosto de 2015, de não demitir o então governo em funções, custe o que custar; que ele (So JOMAV) tivesse tido (aceitado) o entendimento político, a conduta moral, a atitude e o comportamento políticos, tal como os do seu antecessor imediato na sua PRAXIS POLÍTICA, S. Exa. Presidente da República, Sr. Malam Bacai Sanhá neste assunto; de criar as condições e garantir custe o que custar a seu nível, a estabilidade político-institucional necessária (e sublinho, a seu nível) para salvar a todo o custo neste aspeto, todo o período legislativo do mandato da presente IX Legislatura; respeitando irrestritamente os ditames dos princípios e normais constitucionais e tudo mais (pois sabia-se já à partida que era este aspeto e naquele nível de escalão daquele segmento da liderança do país, um dos, senão o maior desafio desta Legislatura), seja quais forem as dificuldades da caminhada...; “via diálogo aberto, inclusivo, franco e de paz”, e obviamente tudo, baseado na vontade política e no respeito irrestrito das Leis da República!, como costumava (Sr. Malam Bacai Sanhá) dizer e fez vincar na prática (na sua PRAXIS POLÍTICA). Imaginemos! O nosso sistema Semipresidencialista, bonito no papel, estaria ou não na podridão de instabilidade político-institucional no qual se encontra, que se assistiu e ainda se assiste nesta IX Legislatura. Resposta: Não! Nada disso. Nunca!
Eis então o facto. O
problema não é em todo o primeiro lugar e plano nestes nossos tempos na
Guiné-Bissau a Constituição, mas sim, a tendência generalizada, porque tendo-se
torando a cultura formatadora da conduta moral, atitude e do comportamento
políticos de (alguns) muitos da nossa gente da elite governante, partindo do
seu falso entendimento do que é a política; a tendência, a se procurar e muita
das vezes “com a lupa”, todos os aspetos lacunares da nossa atual legislação, a
fim de se tirar o maior proveito ao benéfico próprio e ao dos seus
grupinhos.
Eis portanto e repetindo
mais uma vez, o problema posto diante da sociedade bissau-guineense no seu
todo, em todo o primeiro lugar e plano. É esta, evidente e factualmente a outra
“coisa” que, sobejamente, e sobretudo nesta presente IX Legislatura, no nosso atual
sistema Semipresidencialista de jure
com este nosso atual S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, à testa de tudo, observado
sob o prisma da sua PRAXIS POLÍTICA (e não na boca), veio e de que forma mais clara!,
à ribalta; que põe e constitui o problema e que não presta.
Continuação na parte 6/6
(Capítulo VII e VIII).
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