Parte 3/6
(Capítulo IV)
IV – O stop e a traição da via do modo de
governação semipresidencialista, de jure
e de facto, entabulada pelo Presidente Bacai Sanhá
O
projeto da retoma de atos de JOGADAS DE DISSIDÊNCIA E ARRANJOS EX POST
ELEIÇÃO no seio da ANP em benefício apenas dos interesses mesquinhos,
foi executado na presente IX Legislatura à partida, com a votação do dia 23 de
Dezembro de 2015, do Programa do 2º Governo constitucional e legal do PAIGC desta
mesma IX Legislatura. O Programa então chumbado. E a execução do tal projeto
será coberta (ou ornada) mais tarde por uma certa coloração falsa de
legitimidade política, pela S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, graças ao beneplácito
de 8 dos 11 Magistrados tendo deliberado positivamente a decisão do Acórdão N°
4/2016 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) bissau-guineense. Decisão emitida
no dia 14 de Julho de 2016. Isso, contra a corajosa e muito honrosa oposição
com muita dignidade e honestidade profissional e intelectual, de 3 dos seus
pares. “Os 8” procederam para o efeito, à invenção dos conceitos (expressões) de
“DEPUTADO
ISOLADO” e “MAIORIA ORIGINÁRIA” (em vez de maioria absoluta saída das urnas)
a fim de se legitimar a ideia veiculada até lá pelo So Presi, Dr. JOMAV e sua
gente apoiante, via o conceito de “NOVA MAIORIA”, e por aí, do surgimento
de um “NOVO QUADRO PARLAMENTAR” no seio da ANP.
Bom,
ok! O surgimento sim de “um novo quadro parlamentar”, mas foi é, um, de uma grande
confusão sem precedentes. Superando mesmo de longe o outro do caso muito
semelhante antes citado, ocorrido na VII Legislatura.
Pois,
neste caso aqui in causa, para além de
se ter agido contra o espírito dos legisladores e sentido da Lei N° 2/2010 de
25 de Janeiro de 2010; a Lei criada, viu-se, deliberadamente para se pôr fim no
seio da ANP, às aspirações a tais géneros de projetos de JOGADAS DE DISSIDÊNCIA E ARRANJOS
EX POST ELEIÇÃO; para além de se ter igualmente agido contra o sentido
do Acórdão N° 1/2015 de 08 de Setembro de 2015 do próprio STJ; veio-se criar uma
situação de impossibilidade de enquadramento legal dos, doravante, ditos “DEPUTADOS
ISOLADOS” no seio da ANP. Simplesmente pelo facto desta categoria não
se encontrar figurada nem no Regimento deste hemiciclo e nem no Estatuto dos
Deputados. Sendo logo consequentemente, uma figura não enquadrável legalmente
na Estrutura Orgânica e do Funcionamento desta Instituição. Por isso, a jurisprudência
bissau-guineense deve até hoje (15.10.2018) uma CLAREZA JURÍDICA nesta
matéria ao país inteiro enquanto ao funcionamento legal desta casa da criação e
do respeito irrestrito das Leis e tudo mais, com a tal categoria de DEPUTADOS
ISOLADOS.
E
como se isso tudo não bastasse, para continuar com este presente debate, de outro
lado, a decisão deste dito Acórdão N° 4/2016 do STJ levou à legitimação do estabelecimento
de dois níveis da existência de duas diferentes categorias de “MAIORIAS
ABSOLUTAS” no seio da ANP. Instalando assim uma DISSINTONIA estrutural e
institucional no processo sequencial transitivo de tomada de todas as decisões de
importância e interesse nacional no seio e por esta instituição. A dita “NOVA
MAIORIA”, logo existente apenas no nível do Órgão da Plenária da ANP,
de um lado, e de outro lado, a “maioria originária” e/ou a MAIORIA ABSOLUTA SAÍDA DAS URNAS,
encontrando-se instalada plena e integralmente em todos outros níveis de Órgãos
constituindo a Estrutura Orgânica e do Funcionamento desta instituição, passando
por todas as Comissões especializadas.
E
como se pôs a exercer em cada um destes dois níveis uma OPOSIÇÃO FUNDAMENTAL, teve-se
consequentemente o resultado correspondente. A ANP se viu catapultada numa situação
do bloqueio total, mas apenas, e esta nuance é muito importante a ser retida;
foi catapultada numa situação de bloqueio total, mas apenas no nível do seu
Órgão da Plenária, as restantes outras instâncias todas continuando a
trabalhar. Todavia e não obstante, este bloqueio produziu as suas graves
consequências ao país inteiro agora bem conhecidas e outras ainda em marcha, a
cominho, podendo vir fazer sentir-se mais tarde.
Enfim,
em rápida conversa dita para passar a um outro aspeto do debate deste assunto
aqui em foco, tudo isso, diga-se, foi uma das “coisas nossas” também registada
nesta nossa atual presente IX Legislatura ainda em curso. Triste.
Para
dizer efetivamente, de que, na prática (praxis política), a Guiné-Bissau não
teve desde a sua independência até aqui (hoje, 15.10.2018) nenhum período
legislativo legalmente instituído e instalado, exceto estes dois casos breves,
pela sua duração, antes evocados (ocorridos nos mandatos dos Presidentes Luís e
Malam), onde se viu a execução dos atos políticos de alta governação (a nível
de escalão da Presidência) passando na prática (na praxis política) pela
aplicação de um MODUS FACIENDI político próprio ao sistema Semipresidencialista
de governação.
Não.
A Guiné-Bissau não teve nada disso, embora bem escrito no papel (Constituição).
Este sistema tendo sido assim a EXCEÇÃO, cuja validade e
praticabilidade todavia ficaram demonstradas no lapso do mandato de Presidente
Bacai Sanhá (basta para isso, o entendimento correto, a interiorização e o
assumir muito firme nos atos práticos no terreno de cada titular governante, de
modo justo, da NOÇÃO DO SENTIDO DE ESTADO), e o outro, o Presidencialismo,
tendo sido a REGRA.
Ora
então, tudo tendo sido assim, em outras palavras, onde está o problema? Vai a
resposta no seguinte capítulo.
Continuação na parte 4/6 (Capítulo V).
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