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quinta-feira, 7 de março de 2019

OPINIÃO: SUPER BOMBA!!!PEQUENA REFLEXÃO SOBRE A SEGURANÇA ELEITORAL NA GUINÉ-BISSAU

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Contextualização

Desde 1994, com a abertura de multipartidarismo na Guiné-Bissau, a Polícia guineense tem
mostrado um comportamento elogiável no que diz respeito a gestão de segurança eleitoral. Pois,
nunca se registou alguma crítica de anormal na sua forma de atuar, mesmo com o défice de
formação registada neste aspeto. No entanto, com o aprofundar da crise política durante a nona
legislatura, criou-se uma gritante divisão na classe política que, também, atingiu os inocentes
cidadãos. Sendo assim, a luta para o poder tornou-se verdadeiramente renhida, donde, até certo
ponto, os meios não interessarão para se atingir o objetivo. Assim, tornou-se pertinente
ponderar as tentativas dos políticos quererem instrumentalizar essa força coerciva do Estado
para fins próprios. Daí surge essa pequena reflexão para uma polícia que carece de formação na
matéria de atuação policial num Estado de direito democrático e, especificamente, na matéria de
segurança eleitoral, sobretudo, com a integração dos auxiliares no exercício policial. Uma
reflexão que terá como a base a nossa lei eleitoral, Lei n.º 3/98 de 23 de Abril.
 
Demanda de um bom desempenho policial

Os apologistas de conflitos têm atrapalhado a ideia de construção da paz, fazendo implodir a
instabilidade por vários períodos, provocando perturbações sociais e incutindo o espírito de
insegurança no seio dos guineenses. Devido a esta falta de confiança generalizada e assimilada
por esse humilde povo, as instituições estatais e privadas tornaram-se frágeis e dependentes dos
poderes que sobressaem de forma ilegal e corrupta do lamaçal onde o Estado ficou entalado.
A democracia foi implementada no princípio da década de 1990 como único instrumento de
realização social que proporcionasse a paz e a estabilidade, permitindo que o povo se sinta livre e
escolha os seus representantes por intermédio das eleições e faça parte das decisões
importantes do seu país. Só que não se pensou na altura que, para a concretização deste plano,
seria importante trabalhar as nossas forças de defesa e segurança para melhor se adaptarem a
nova conjuntura do país e saberem respeitar os princípios de separação de poderes e de um
Estado de direito e democrático. Pois, numa democracia de direito, a Polícia é chamada a
desempenhar papel ativo para que o processo de escolha não se afaste da sua legitimidade,
fazendo com que haja ordem, segurança e tranquilidade públicas, fortalecidas por respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

É convencional dizer que as boas maneiras de proceder das Polícias dos Estados modernos
proporcionam um processo eleitoral justo, gera a paz social e incentiva o progresso nacional. Daí
a importância da ética na atuação policial. Sendo que o princípio de atuação ético-policial só se
adquire durante uma formação básica administrada para esse fim. Ela não aparece por acaso na
mente de um cidadão como alguns pensam que fosse. A ética ensina-se no contexto das ciências
policiais. É só com a sua perceção que, finalmente, se pode falar do poder discricionário que um
policial deve possuir na sua atuação profissional. O tal poder que impossibilita a Polícia de ser cão
de Estado, cumprindo cegamente as ordens ilegais das autoridades civis com funções policiais
ou, até, dos superiores hierárquicos, ignorando que “o dever de obediência hierarquia cessa
quando conduz à prática de um crime” (art.º 37º, n.º 2, CP).

O art.º 8º da CRGB (Constituição da República da Guiné-Bissau) estabelece que o Estado
guineense subordina-se à Constituição e baseia-se na legalidade democrática, pelo que, a
validade das leis e dos demais atos de Estado depende da sua conformidade com a Constituição.
No seu art.º 21º, essa lei magna, determina que as forças de segurança têm por funções defender
a legalidade democrática e garantir a segurança interna, e direitos de cidadãos e são
apartidárias, não podendo os seus elementos, no ativo, exercer qualquer atividade política. Este
diploma mãe ainda esclarece que as medidas de polícia (forças de segurança) são só as previstas
na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário, respeitando direitos
liberdades e garantias dos cidadãos. Temos assim que num Estado de direito como o nosso, a
atuação policial tem que ser apartidária, respeitando o princípio da legalidade democrática
imposta pela CRGB.
   
Segurança Eleitoral

As diferentes situações conflituais que assolaram o país desde a sua independência até a
presente data, entre as quais sobressai o caso de levantamento militar de 7 de Junho de 1998,
que nos ofereceu uma profunda rotura nas instituições estatais do país que, desde então, ficou
sem rumo e sem se poder falar da política pública de segurança. Esta fragilidade tem-se refletido
em todas as legislaturas, inclusive nesta nona que vai ao seu término daqui há mais quatro dias.
Todas estas situações têm-nos mostrado que os conflitos não são e nem serão amigos de paz e
bem-estar que todos nós almejamos, pelo contrário, nos dão uma identidade interna e externa
de carater negativa e prejudicial.

Na opinião de Jorge Miranda “Eleger significa escolher. É designar alguém para certo lugar ou
cargo através do voto”. Para este autor, as eleições garantem a paz e impedem a força daqueles
que tentam assim apoderar-se do poder. Ainda para o mesmo autor, as eleições realizam-se,
porque não podem milhões de pessoas diretamente governar, discutir e votar leis, celebrar
contratos com Estados estrangeiros, conduzir a administração pública. Por isso, tem de haver um
número relativamente pequeno de cidadãos escolhidos entre os cidadãos que queiram entregar-
se o tempo inteiro a essas missões e que recebam os respetivos poderes para o efeito. Isto
requer uma grande responsabilidade na atuação policial que visa garantir que todos tenham o
mesmo peso e a mesma medida de forma livre e justa na concorrência. Lembramos assim que o
processo eleitoral alberga quatro importantíssimas fases: Campanha Eleitoral; Ato de Votação;
Publicação dos resultados Eleitorais; e Empossamento dos Órgãos Eleitos.

No decurso de cada uma destas fases, a Polícia é obrigada a entrever, sendo ela a entidade
direcionada no âmbito da CRGB para assegurar exercício de cidadania de todos os guineenses,
evitando choques entre direitos e deveres no seio dos cidadãos. Dada a dinâmica na concorrência
política para conquista dos poderes ou presidenciais ou legislativas, o escrutínio atinge o grau
mais elevado das situações de manutenção da ordem pública – o Grande Evento – onde nos
parece normal solicitação da colaboração das outras valências indispensáveis nas áreas de
segurança e, não existindo uma norma reguladora, essa colaboração possa ser feita na base das
orientações da POP, sob coordenação de um comando conjunto instituído para o efeito.
Neste aspeto, as FSS devem atuar de uma forma técnica e taticamente autónimas e as decisões
provenientes do exercício das suas tarefas devem ser imunes dos interesses pessoais ou de
terceiros, reinando, unicamente, a prossecução do interesse público, legalmente
preestabelecida. Evidentemente porque as Forças Armadas e as Forças de Segurança não podem
tomar parte em reuniões de natureza política e em qualquer tipo de manifestação, como ficou
elucidado no art.º 1.º, n.º 2 da Lei de Reunião e Manifestação e, ainda, como vimos atrás, elas
são apartidárias, não podendo as suas decisões serem influenciadas, de nenhum modo, pelos
terceiros. Porque num Estado de direito democrático só impera o direito. Acresce que estando
num mundo globalizado, onde nos termos da lei, todos os atos do processo eleitoral são
passíveis de verificação e fiscalização por observadores internacionais, não seria ético arruinar
ainda mais a imagem da Polícia já menos boa de si.

No âmbito da Lei Eleitoral o direito de votar é pessoal, intransmissível, inalienável e o seu
exercício constitui um dever cívico. Logo, o ato de votar não seria um favor feito aos políticos,
mas sim, um dever de decisão a tomar a respeito do destino do país. Em consequência, o não
votar pressupõe uma manifestação expressa de falta de interesse para com as decisões
importantes a tomar pelos representantes do povo. Dada a esta necessidade de não deixar de
decidir e de decidir conscientemente é que o legislador entendeu por bem afirmar no art.º 8º
que “são eleitores os cidadãos guineenses de ambos os sexos, em pleno gozo dos seus direitos
cívicos e políticos, maiores de 18 anos, completados até 23 de Outubro do ano em que se
realizam as eleições e não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei”, revelando
o espírito de idoneidade. Neste desiderato, vem o art.º 11º, al. e) esclarecer que, são inelegíveis
para assembleia nacional popular, os militares e os elementos de Forças militarizadas
pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestam serviços no ativo. Tirando-os assim
fora das corredias eleitorais.

Entretanto, o art.º 15º, n.º 1 aclara que os militares e os paramilitares no ativo, carecem de
apresentação de prova documental da passagem à reserva ou reforma no momento da
apresentação da candidatura para poderem candidatar-se a presidente da república ou a
deputado da assembleia nacional popular. Queremos realçar aqui que, o que a lei pretende
clarificar é que, um agente de polícia não deve imiscuir-se nos senários políticos e de nenhuma
forma deve manifestar o seu apoio a algum partido político, muito menos deixar-se ser usado
como instrumentos para desacreditar o processo eleitoral ou, até certo ponto, cometer um
crime de âmbito eleitoral. Um agente da polícia deve considerar e ter sempre em mente,
durante as suas atuações, os princípios de atuação policial: da legalidade, da justiça, da
igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e outros. Pois, a violação de deveres de
neutralidade e imparcialidade é crime (art.º 154º).
Ainda no âmbito da Lei Eleitoral, a campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território
nacional em igualdade de circunstâncias de tratamento por todos os concorrentes. Sendo que as
entidades públicas e as pessoas coletivas ou privadas devem prestar aos candidatos igual
tratamento para que estes efetuem livremente e nas melhores condições a sua campanha.
Neste aspeto queremos elogiar a sábia intervenção do atual Ministro do Interior quando afirmou
que a atribuição das escoltas para os líderes políticos é feita a partir de uma avaliação a priori.
Na verdade, mesmo que a dinâmica de avaliação dos riscos requeira um método técnico-
convencional ou científico, um cidadão comum atento consegue fazer esse discernimento. Daí a
responsabilidade das autoridade policiais em serem muito equilibrados em tratar diferente o
que é diferente e igual o que é igual, porque os riscos diferem de personalidade para
personalidade, não havendo risco igual para personalidades diferentes.

Segundo a lei que estamos a seguir, durante a campanha eleitoral, as reuniões e manifestações
podem ser realizadas a qualquer dia e hora, dentro dos limites da ordem pública estabelecida
para manutenção regular do transito e descanso dos cidadãos. Para o efeito, os mandatários dos
candidatos devem solicitar a presença dos agentes da Polícia e Ordem Pública em reuniões e
manifestações por eles organizadas, ficando a entidade organizadora a responsável pela
manutenção da ordem quando se abstenha dessa solicitação. Lembramos que após o término
do prazo previsto no art.º 28º da Lei Eleitoral, não é permitida qualquer atividade de propaganda
eleitoral. Isto nos levará a realçar o dever de colaboração que deve predominar entre todos os
cidadãos nacionais com as autoridades policiais para que o espírito de civismo que sempre nos
caracterizou possa prevalecer.
Outrossim que, quase que findo o período de campanha, vamos entrar na fase de voto.
Recordamos que no contorno do art.º 50º da mesma lei, as assembleias de voto são constituídas
aproximadamente por quatrocentos eleitores por assembleia e deverão coincidir com a divisão
estabelecida para o recenseamento eleitoral. Cada assembleia de voto possui uma mesa que
dirige a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio. Durante o período de votação, as
mesas das assembleias de voto são compostas por 6 pessoas, um Presidente, um Secretário e
quatro escrutinadores. Sendo proibida a presença de forças armadas (forças paramilitares) nas
assembleias de voto, até um raio de quinhentos (500) metros de distância (art.º 71º, n.º 1), cabe
os agentes policiais estabelecerem a forma de comunicação com o presidente da mesa
que é responsável pela manutenção da ordem pública na assembleia de voto, tendo a
autoridade de requisitar e dispensar a presença da polícia que estará a sua disposição à
distância suprarreferida.

Consideração final

Atuação policial visa salvaguardar o direito natural que assiste os cidadãos mais desfavorecidos.
Assim, a polícia passa a ser um instrumento afinado cientificamente para controlar formalmente
as vicissitudes de coesão social. Em vez de servir o poder absoluto e arbitrário como um cão de
caça, ela transmite a imagem de confirmação de um Estado de direito democrático, deixando de
servir o Estado mas sim o cidadão, através da observância escrupulosa dos princípios que regem
a atuação policial num Estado de direito democrático: Princípio da legalidade, Princípio da
igualdade, Princípio da justiça, princípio da proporcionalidade, princípio da Boa-Fé, princípio da
imparcialidade e outros. Fazendo da Polícia cada vez mais Polícia de povo e para povo.




Bissau, 07 de Março de 2019

Tonecas Djata

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