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terça-feira, 19 de julho de 2016

COMENTÁRIO DE DR JULIÃO INSUMBO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NOMEAÇÃO. DE FACTO A NOMEAÇÃO É INCONSTITUCIONAL. UMA EXPLICAÇÃO MUITO CLARA DE UM DOS MELHORES JURISTAS GUINEENSES DA ATUALIDADE

Julgar e decidir contra o caso julgado – os novos rumos do STJ
A nomeação pelo Presidente da Republica do Dr. Baciro Djá para o cargo de Primeiro-Ministro, através do Decreto Presidencial n.˚ 6/2015, de 20 de agosto, representa, pois, a violação do caso julgado do acórdão do STJ n.˚01/2015, proferido em 8 de Setembro de 2015.   

A ofensa do caso julgado (art. 677.˚ do CPP) é de conhecimento oficioso, nos termos da lei de processo civil. Logo, cabia ao STJ, na veste de Tribunal Constitucional, conhecer neste novo processo de fiscalização da constitucionalidade, reconhecer que o decidido por ele no acórdão n.˚01/2015 tinha que ser cumprido.

Se não se entender assim, o Acórdão n.˚01/2015, de 8 de Setembro, não produzirá qualquer efeito prático, pois que o Presidente da Republica encontra-se à luz do disposto nos artigos 8.˚ e 126.˚, n.˚4 da CRG-B, vinculado a cumprir a lei.

Alem do mais, do decidido no Acórdão n.˚01/2015, de 8 de Setembro, decorre de forma imperativa o juízo de que “o governo é dos partidos políticos concorrentes às eleições legislativas, não dos deputados isoladamente, caso contrario, o Chefe de Estado estaria a vincar um governo sem partidos que o suporta, tendo contra si a maioria dos deputados do que a favor, desvirtuando a Constituição”.

Ademais, por terem transitado as decisões inscritas no mencionado acórdão, como sejam, as de considerar que “ao optar por uma nomeação à margem da vontade do órgão competente para a indicação do candidato ao cargo do Primeiro-Ministro, está o PR a substituir o partido”, julga-se que as mesmas integram a ratio decidendi, pelo que não podem hoje ser alteradas pelo PR.
Pelo que, já agora, em defesa da sua própria autoridade, o STJ devia determinar o cumprimento integral do precedente julgamento da inconstitucionalidade constante do Acórdão n.˚01/2015, de 8 de setembro, decorrente de o PR não ter acatado tal julgamento.

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