A informação consta num despacho produzido terça-feira pelo Primeiro-ministro enviado hoje à ANG.
De acordo com o mesmo despacho, as operações de pagamentos e recebimentos devem ser efectuadas através dos bancos do país.
“Esta nova medida do governo abre exceções aos serviços hospitalares bem como serviços públicos localizados nas regiões ou sectores, que não têm condições de bancarizar as receitas provenientes de pagamentos”, referiu o despacho.
No mesmo documento, o governo pondera igualmente aplicar um regime especial de fiscalização e de cobranças para as entidades públicas que não observarem as disposições emanadas no despacho.
“A proibição de pagamentos e recebimentos em numerário faz parte de um conjunto de medidas que o executivo implementa visando o resgate da reputação e imagem das instituições públicas perante os contribuintes e parceiros de desenvolvimento”, refere o documento.
No despacho, o governo informa que as referidas restrições são sustentadas pelos últimos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas que apontam evidências de graves irregularidades na gestão de fundos públicos por entidades públicas auditadas.
Guinendade/lusa
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O PARTIDO DE COMISSIONISTAS E A SUA FUGA PARA A FRENTE !!!
A LÓGICA DE GANHAR ELEIÕES HOJE E AMANHÃ TUDO VIRARÁ EM CRISE DE BANDIDOS SÓ SERVE O PARTIDO DE COMISSIONISTAS.
DA NOSSA PARTE, SIMPLESMENTE NÃO E NUNCA VAMOS COMPACTUAR COM ESSA FORMA DE VIVER A VIDA ALIÁS DE ESTAR NA POLÍTICA.
O PARTIDO DE COMISSIONISTAS FOGE SEMPRE PARA A FRENTE, VIOLANDO TUDO E TODOS.
PARA O PARTIDO DE COMISSIONISTAS, TODOS OS MEIOS SÃO JUSTIFICÁVEIS DESDE JÁ QUE O PARTIDO SERÁ O VENCEDOR DAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES... TUDO É JUSTICÁVEL INCLUSIVE VIOLAR A NOSSA PRÓPRIA LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL.
MAS DESDE QUANDO QUE A DATA E CUSTOS DAS ELEIÇÕES SOBREPÕEM AS NECESSIDADES DA PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE FORMA LIVRE, JUSTA E TRANSPARENTE?!?!?! HUM
ASSIM VAI O PARTIDO DE COMISSIONISTAS: DE MANOBRA-A-MANOBRA!!!
"LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR
LEI N.º 2/98 de 23 de Abril
SECÇÃO II
MODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 26.º
Cartão de Eleitor
1. No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição devidamente autenticada.
2. No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor.
3. Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com a indicação expressa de 2.ª via."