terça-feira, 24 de julho de 2018
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» OPINIÃO: SUPER BOMBA!!! BACA BIAI CONSEGUIU FAZER 675 MILHÕES DE FRANCOS CFA ENQUANTO PGR SÓ A INVENTAR PROCESSOS CONTRA EMPRESÁRIOS DA GUINÉ CONAKRY COMO FOI COM O BILÓ
OPINIÃO: SUPER BOMBA!!! BACA BIAI CONSEGUIU FAZER 675 MILHÕES DE FRANCOS CFA ENQUANTO PGR SÓ A INVENTAR PROCESSOS CONTRA EMPRESÁRIOS DA GUINÉ CONAKRY COMO FOI COM O BILÓ
Muitos vem a justiça como uma fonte para fazerem rios de dinheiro. Baca Biai, desde que é Procurador Geral da Republica, conseguiu fazer por volta de 675 milhões de francos CFA só em inventar processos contra os empresários da Guiné Conakry que trabalham legalmente no país.
No conhecido caso do BILO,o tal pirata que BURLOU os bancos, as alfândegas e contribuições impostos em mais de 8 milhões de USD$ e fugiu para o seu país, o Baca só neste caso meteu no seu bolso 200 milhões de francos CFA no caso do arroz. Outros empresários Conakry Guineenses que trazem o seu produto para a Feira de Bandim também foram vítimas da gula do PGR Baca Biai.
Esta situação vergonhosa em que está o nosso Ministério Público demonstra o longo trabalho que temos pela frente em termos de moralização da justiça no país. O Baca Biai se calhar disse para si: “Presidente na furta. Ministros na furta. Directores Gerais na furta. Anta ami ku na bim fassi di santo ?”. É vergonhoso o estado onde este país está. Anda todo o mundo a roubar.
Ivanildo
"JUSTIÇA SOCIAL" versus "INJUSTIÇA ELEITORAL"
ResponderEliminarSOBRE A LEI DAS QUOTAS DE 40% DE MULHERES EM CARGOS PÚBLICOS DE RELEVO, MAIS UMA VEZ, ESTAMOS A COLOCAR CARROÇA NA FRENTE DOS BOIS.
MAIS UMA VEZ, ESTAMOS PERANTE A FALTA DE SABER-FAZER. E, COMO DE COSTUME VAMOS CRIAR MAIS UMA LEI SEM NEXO E EFEITOS DESEJÁVEIS, A CURTO E MÉDIO PRAZOS.
EM PRIMEIRO LUGAR, É POUCO CLARO A IDEIA DAS ''QUOTAS DE 40% DE MULHERES EM CARGOS PÚBLICOS DE RELEVO''! QUE TIPO DE ''CARGOS PÚBLICOS DE RELEVO'' ESTAMOS A REFERIR???
SERÁ QUE ISSO SIGNIFICA QUE TERÍAMOS 40% DAS MULHERES COMO MEMBROS DE GOVERNO, NAS CHEFIAS MILITARES E SEGURANÇAS DO ESTADO, COMO DEPUTADAS DA NAÇÃO, COMO GOVERNADORAS DE REGIÕES E SECTORES, COMO VEREADORAS, COMO ADMINISTRADORAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, COMO DIRECTORAS DOS SERVIÇOS/DAS ESCOLAS, ETC?!?!?!
SERIA BOM QUE TODA ESSA DÚVIDA FOSSE BEM ESCLARECIDA PARA MELHOR FACILITAR O DEBATE PÚBLICO.
ANTES DA APROVAÇÃO DA LEI DAS QUOTAS, ACHO O MAIS IMPORTANTE É FAZER UM ESTUDO DA VIABILIDADE DESSA LEI EM DIFERENTES ASPECTOS DA NOSSA SOCIEDADE.
POR EXEMPLO, COMO SERÁ POSSÍVEL ATINGIR 40% DA REPRESENTAÇÃO DAS MULHERES GUINEENSES NA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR, TENDO EM CONTA O PRESENTE CONTEXTO SÓCIO POLÍTICO E CULTURAL, A VIGENTE LEI QUADRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E A PRÓPRIA ATUAL LEI ELEITORAL?! QUE TIPO DE SISTEMA DE QUOTAS CORRESPONDE O NOSSO SISTEMA DE CÍRCULOS ELEITORAIS/COLÉGIO ELEITORAL/REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DE HONDT?! SERÁ QUE AS QUOTAS VÃO SER APLICADAS AOS ASPIRANTES, AOS CANDIDATOS OU AOS DEPUTADOS ELEITOS POR CADA PARTIDO POLÍTICO? AQUI HÁ MAIS PERGUNTAS DO QUE RESPOSTAS.
(Con't...)
ResponderEliminar"JUSTIÇA SOCIAL" versus "INJUSTIÇA ELEITORAL"
LEI ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR DISSE O SEGUINTE (ENTRE OUTROS ARTIGOS):
O Art. 26º (LISTA DE CANDIDATOS)
1 – A lista de candidatos propostos à eleição pelos Partidos Políticos ou coligação de Partidos, deve indicar os nomes completos de cada candidato e discriminados por círculos eleitorais no país e no exterior. 2 – O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondentes ao círculo eleitoral a que se refira. 3 – As listas de candidatos poderão igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral dentro dos seguintes limites máximos de: a) Círculos eleitorais no país – até 5 suplentes; b) Círculos eleitorais no exterior – até 2 suplentes.
O Art. 122º (MODO DE SELECÇÃO)
1 – Os deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por listas plurínominais de Partidos ou Coligações dos Partidos apresentada por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Art. 124º (CRITÉRIO DE ELEIÇÃO NOS COLÉGIOS PLURINOMINAIS)
A conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras do método de representação proporcional de HONDT: a) Em cada colégio eleitoral apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista; b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por um, dois, três, etc. e, alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas, tantos mandatos quantos são os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
PARTINDO DOS ARTIGOS SUPRACITADOS INCLUSIVE O MÉTODO DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DE HONDT, VAMOS SUPOR QUE AS QUOTAS DE 40% DE MULHERES SERÃO APLICADAS AOS CANDIDATOS A DEPUTADOS DA NAÇÃO. E, EIS AS PERGUNTAS QUE SEGUEM.
1. A LEI DAS QUOTAS DE 40% DE MULHERES SERÁ IMPOSTA PARTINDO DAS LISTAS DE CANDIDATOS PROPOSTOS À ELEIÇÃO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS?
2. QUANTOS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO (COMO CABEÇAS DE LISTAS) 40% DAS CANDIDATAS QUALIFICADAS E ELEGÍVEIS PARA CONCORRER E VENCER OS SEUS CÍRCULOS ELEITORAIS?
3. SERÁ QUE A IMPLEMENTAÇÃO DAS QUOTAS DE 40% DE MULHERES TRARIA CONFLITOS INTERNOS NAS ORGANIZAÇÕES PARTIDÁRIAS E CRIARIA TAMBÉM DESVANTAGENS/INJUSTIÇAS ELEITORAIS AOS PEQUENOS/NOVOS PARTIDOS?
MAIS UMA VEZ, HÁ MAIS PERGUNTAS DO QUE RESPOSTAS BASEANDO NO PRESENTE CONTEXTO SOCIO POLÍTICO!!!
EM SEGUNDO LUGAR, A LEI DAS QUOTAS DE 40% DE MULHERES EM CARGOS PÚBLICOS DE RELEVO PODE ATÉ SER IMPLEMENTADA SEM GRANDES PROBLEMAS NAS ESCOLHAS DE MEMBROS DE GOVERNO. MAS O FACTO É DE QUE TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS ESTÃO CARENCIADOS DE MULHERES COM DEVIDAS QUALIFICAÇÕES E EXPERIÊNCIAS NA GOVERNAÇÃO AO PONTO DE COBRIR O 40% QUE A LEI ESTIPULARIA. MAIORIA DAS NOSSAS MULHERES QUALIFICADAS E COM EXPERIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESTÃO FORA DE QUADRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. COMO CONSEQUÊNCIA, TERIAMOS MUITOS HOMENS E MULHERES QUALIFICADOS DE FORA VISA-A-VIS ''MULHERES DE PARTIDOS'' (SALVO ALGUMAS) SEM DEVIDAS QUALIFICAÇÕES/COMPETÊNCIAS MAS QUE IRIAM OCUPAR LUGARES DE RELEVO.
A LEI DAS QUOTAS DE 40% DE MULHERES EM CARGOS PÚBLICOS DE RELEVO SÓ FARIA JUSTIÇA AS MULHERES E A PRÓPRIA NAÇÃO SE TUDO NÃO TRADUZIRÁ NUM SIMPLES REPRESENTATIVIDADE DAS MULHERES MAS SIM NOS GANHOS SIGNIFICANTES E QUALIFICATIVOS PARA O PAÍS. E PARA QUE O PAÍS SAIRÁ VENCIDOR, OS PARTIDOS POLÍTICOS TÊM QUE ATRAIR E RECRUTAR DEZENAS OU CENTENAS DE MULHERES QUALIFICADAS PARA OS MAIS ALTOS CARGOS DA DIREÇÃO DE CADA PARTIDO. SÓ ASSIM AS MULHERES SERÃO BEM CONHECIDAS E REPRESENTADAS NA POLÍTICA.