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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

OPINIÃO: SUPER BOMBA!!! SERIFO JAQUITÉ MINISTRO ANDA A BEBER MUITO ÁLCOOL PARA ESCREVER ISSO. FICOU COM RAIVA PORQUE O IRMÃO SAIU AGORA QUER LIMITAR O GIBRIL MANÉ. AHAHHAHA



É claro que este despacho não será cumprido NUNCA!!! Serifo Djaquité não pode interferir nas competências da ARN porque esta instituição tem autonomia administrativa e financeira. Brevemente o Serifo Djaquité irá sentir que este seu despacho juridicamente é letra morta porque não tem força legal. Querem impedir o Gibril de fazer o bom trabalho mas será guerra atrás de guerra. Depois iremos ver se o despacho do Ministro tem mais força do que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Gibril Mané irá nomear quem ele entender estar em melhor condições e pronto. NINGUÉM TERÁ QUE CUMPRIR COM UM DESPACHO ILEGAL. Bô sinta bô bata sukuta. AHAHHAHA


Antonio Mendes

4 comentários:

  1. RESUMO INSTITUCIONAL NATUREZA E FINS

    A Lei n.º 5/2010 - Lei de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação, de 27 de Maio, publicado no 3.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 21, extinguiu o Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau (ICGB) e criou à Autoridade Reguladora Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação (ARN-TIC).

    A ARN-TIC sucede assim o ICGB na sua personalidade jurídica, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica. A ARN-TIC nos termos da Lei, em referência é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, com património próprio, exercendo a sua acção sob tutela do membro do Governo responsável pelo sector das tecnologias de informação e comunicação.

    OBJECTO DA CRIAÇÃO DA ARN Apoiar ao Governo na Coordenação, Tutela e Planeamento do Sector da Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como na Regulação, Supervisão, Fiscalização e Representação Técnica do Sector da Tecnologia da Informação e Comunicação nos termos da lei de Base.




    CAPITULO II
    A ENTIDADE DE TUTELA DA AUTORIDADE DE REGULAÇÃO NACIONAL E SUAS RESPONSABILIDADES

    ARTIGO 3.º

    (Funções da autoridade de tutela da ARN)

    1. Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ARN está sujeita, nos termos do presente diploma, à tutela do membro do Governo, responsável pelas tecnologias da informação e comunicação.

    2. O membro do Governo que tiver a seu cargo as tecnologias da informação e da comunicação define, em
    consulta com a ARN, as estratégicas e a política do Governo relativa ao desenvolvimento do sector das tecnologias da informação e comunicação, que devem ser objecto de publicação no Boletim Oficial. O membro do Governo pelo sector supervisa e implementa a política do Governo no sector da tecnologia da informação e comunicação.

    3. Cabe também ao membro do Governo responsável
    pelo sector da tecnologia da informação e comunicação a definição da política do Governo relativa ao acesso e serviço universal.

    4. Compete ao membro do Governo responsável pelo
    sector da tecnologia da informação e comunicação a
    representação política do Governo no fórum internacional, regional, sub regional e perante as organizações intergovernamentais no sector da tecnologia da informação e comunicação, de modo a encorajar a cooperação internacional, regional e sub regional do sector.

    5. O membro do Governo responsável pelo sector da
    tecnologia da informação e comunicação, em cooperação
    com a ARN, representa o Governo na negociação e preparação dos tratados, convenções, e acordos internacionais relativa à tecnologia da informação e comunicação de qual a Guiné-Bissau faz parte.

    6. Compete ao membro do Governo responsável pelo
    sector da tecnologia da informação e comunicação aprovar os seguintes diplomas:

    a) O plano de actividades e o orçamento do ARN;
    b) O relatório de actividades e as contas;
    c) Outros actos previstos na lei.

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  2. (Cont...)

    CAPITULO III
    A AUTORIDADE REGULADORA

    SECÇÃO I
    DISPOSIÇOES GERAIS

    ARTIGO 4.º
    (Estabelecimento da Autoridade Reguladora
    Nacional)

    1. O Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau (IC
    GB), criado pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 20 de Agosto é extinto e passa a incorporar-se com todo o pessoal e
    respectivos bens à Autoridade Reguladora Nacional, abreviadamente designado por ARN.

    2. A ARN sucede ao ICGB na sua personalidade jurídica,
    mantendo todos os direitos e obrigações legais ou
    contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

    3. A ARN está dotada de personalidade jurídica, com
    autonomia administrativa e financeira, com património
    próprio, exercendo a sua acção sob tutela do membro do
    Governo responsável pelo Sector da tecnologia de informação e comunicação.

    4. A ARN tem por objecto o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector da tecnologia da informação e comunicação, bem como na regulação, supervisão, fiscalização e representação técnica do sector da tecnologia da informação e comunicação nos termos da presente lei.

    ARTIGO 6.º
    (Regime jurídico)

    A ARN rege-se pelo disposto na presente lei, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas de capitais públicos.

    ARTIGO 7.º
    (Independência)

    A ARN é independente no exercício das suas funções,
    no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da tecnologia da informação e comunicação fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos à tutela da entidade designada pelo Governo, nos termos previstos na lei.

    ARTIGO 19.º
    (Conflito de interesses dos membros do Conselho
    de Administração)

    7. Os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas da entidade de tutela, salvo nos casos estabelecidos por lei.

    ARTIGO 52.º
    (Auditoria)

    1. A gestão patrimonial e financeira, da ARN está sujeita à auditoria interna por seu órgão competente e pelos órgãos competentes do Estado, e à auditoria externa realizada por um auditor independente designado por concurso público nos termos da lei.

    CAPÍTULO V
    GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

    ARTIGO 46.º
    (Normas aplicáveis)

    A gestão financeira e patrimonial da ARN rege-se pelo
    disposto no presente diploma e subsidiariarnente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

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  3. ALERTA ALERTA ALERTA: PAIGC E AS SUAS MANOBRAS DE "TIMBA"!!!

    A ARN É UMA "EMPRESA PÚBLICA COM CAPITAIS PÚBLICAS, DOS ACTOS E SUPERVISÃO SUJEITOS À TUTELA DA ENTIDADE DESIGNADA PELO GOVERNO, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI".

    AQUI VAI O LINK SOBRE O BOLETIM OFICIAL DA Lei n.º 5/2010. Quinta-feira, 27 de Maio de 2010 :
    http://arn.gw/activeapp/wp-content/uploads/2015/03/3.-%C2%A6SUP.-B.-O.-N.-%C2%A6-21-2010.pdf

    ARTIGO 19.º
    (Conflito de interesses dos membros do Conselho de Administração)

    7. Os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas da entidade de tutela, salvo nos casos estabelecidos por lei.

    NESSE CASO, O MINISTRO DOS TRANSPORTES E TELECOMUNICAÇÕES TEM TODO O DIREITO DE DETERMINAR O QUE ELE BEM DETERMINOU, PONTO FINAL!!!

    PAIGC TENE SO MANHA DE LUBO: PAIGC TA MITI MON NA BARCAFON DE TUDU MUNDU. MA PAIGC KATA MISTI PA NINGUIM MITI MON NA SI BARCAFON. CREDO!!! EXEMPLO CONCRETO, A DITA GUERRA SOBRE AS PASTAS DE ADMINISTRADORES DE REGIÕES E SECTORES. POXA PÁ!!!

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