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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

OPINIÃO: SUPER BOMBA!!! A PERDA DA ARN PELOS BANDIDOS CONSTITUI UM DURO GOLPE NAS INTENÇÕES DE FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL



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O sequestro da ARN durante dois anos nas mãos de um grupo de bandidos chegou finalmente ao fim. Afinal os bandidos pediram a MTN e a ORANGE seis meses de avanço nos pagamentos das taxas, qualquer coisa como 1.7 bilioes de francos CFA quase quatro milhões de euros. 

O ato de desespero do Ministro dos Transportes com aquele vergonha despacho demonstra a frustração que vai na mente dos bandidos. Foi pena que o Ministro se lembrou de fazer esse despacho só depois do seu IRMÃO ter perdido o lugar por força do acórdão que veio por um ponto final a saga da bandidagem implementada por 1 ano e 7 meses.

Os filhos dos elementos do grupo da bandidagem, os sobrinhos e os amigos arrebentaram com aquela instituição. A ARN ê vista como uma fonte de se fazer dinheiro. Graças a Deus que agora a ARN está entregue em boas mãos e no seu legítimo proprietário. Os bandidos e os seus filhos continuam frustraria e não param de escrever no Facebook. Agora só tem que dizer bye bye a FEZADA chegou ao fim. Se quiserem trabalho há tanto campo para ser trabalhado no PROJECTO MON NA KADERA.




Anacleto Mendes

3 comentários:

  1. O PAIGC QUE DEIXE DE APROVEITAMENTO!!! ACÓRDÃO No. 03/2018 DE 03 DE JULHO DE 2018 FOI MUITO BEM CLARO E CERTÍSSIMO, COMO MANDA "A Lei n.º 5/2010 de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação".

    O ACÓRDÃO DECLAROU O SEGUINTE:

    ACÓRDÃO No. 03/2018
    PROCESSO No. 03/2018
    BISSAU, 03 DE JULHO DE 2018

    a) Declarar nulas todas as nomeações para os cargos de Conselho de Administração da ARN feitas sem concurso públicos pelos sucessivos governos;

    b) Declarar nula a Deliberação do Conselho de Ministros de 4 de agosto de 2016, que exonera o requerente, Gibril Mané, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da ARN, sem prévio concurso público ou motivos legais previstos na lei aplicável, devendo o requerente reassumir a função do Presidente do referido Conselho de Administração até a realização do concurso público para a nomeação do novo Presidente do órgão, salvaguardando actos consequentes e seus respectivos efeitos não incompatíveis com a reintegração do requerente no seu posto;

    c) Improceda-se, por via de consequência, o pedido de indemnização do requerente por danos patrimoniais e não patrimoniais.


    "A Lei n.º 5/2010 de Base das Tecnologias de Informação e Comunicação" ESTIPULA O SEGUINTE:

    PARTE I
    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ARTIGO 17.º
    (Composição, nomeação e mandato)

    1.O Conselho de Administração é composto por um
    Presidente e dois vogais, devendo cada um deles ter a qualificação numa das seguintes áreas:
    a) Técnica;
    b) Jurídica;
    c) Económica.

    2.Os membros do Conselho de Administração são recrutados mediante, concurso público, de entre os candidatos com qualificações nos domínios técnico, jurídico e económico, tendo em consideração a experiência profissional comprovada, a sua imparcialidade e integridade moral, em conformidade com os demais critérios estabelecidos nos termos de referência para o efeito.

    3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, após o apuramento do resultado do concurso público e empossados pelo Primeiro Ministro.

    4. O concurso público será lançado mediante despacho
    do Primeiro Ministro que institui a Comissão de Avaliação ad hoc composta por personalidades idóneas com qualificação nas áreas referidas no N.º 1 deste artigo e designadas nos seguintes termos:
    a) Um representante do Presidente da República;
    b) Dois representantes da Assembleia Nacional Popular;
    c) Dois representantes do Governo.

    5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
    é de três (3) anos, com possibilidade de renovação
    para mais um mandato.

    6. Os membros do Conselho de Administração continuam
    em exercício até a efectiva substituição ou declaração
    de cessação de funções.

    CAPÍTULO IV
    REGIME DO PESSOAL

    ARTIGO 40.º
    (Regime do pessoal)

    1. A ARN dispõe de pessoal técnico e administrativo
    que integra o seu quadro do pessoal, com tabela remuneratória própria, a ser aprovada pelo respectivo Conselho de Administração. Estes salários devem ser superior ou igual em relação aos praticados pelo mercado do sector regulado.

    2. O pessoal da ARN fica sujeito à Lei Geral do Trabalho, ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, e está abrangido pelo regime geral da segurança social.

    3. O pessoal da ARN é recrutado mediante concurso
    público, com base nos princípios da publicitação da oferta de emprego, da igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos.

    4. A selecção dos candidatos deve ser feita em razão
    das suas qualificações, tendo em consideração a sua experiência profissional comprovada nas áreas da actividade da ARN, a sua imparcialidade e integridade moral.

    5. Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável ao regime do pessoal as disposições do Regulamento Interno da ARN.

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  2. O GOVERNO TEM QUE PROPORCIONAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL UM NOVO CONCURSO, TANTO PARA Presidente do Conselho de Administração COMO TAMBÉM PARA TODOS OS membros do Conselho de Administração!!! SENÃO TODOS OS "membros do Conselho de Administração" TÊM QUE MANTEREM NOS SEUS RESPECTIVOS LUGARES ATÉ UM NOVO CONCURSO, COMO DITA O ACÓRDÃO No. 03/2018 DO STJ!!!

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  3. O concurso para os membros do conselho de administração só será realizado após o termo do tempo restante do mandato do PC ora reconduzido.

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